STJ — 953992
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 427bb1130bde43032bebd9f6c4014d92ac463d01a477ae0b3451c130142e9a29
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu
a ordem, de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando as
penas do acusado.
2. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de
166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. O Tribunal de origem, ao
julgar recurso do Ministério Público, deu provimento à apelação para
afastar a aplicação do tráfico privilegiado e fixar a pena em 05
(cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500
(quinhentos) dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pode ser afastada com base na quantidade e natureza das
drogas apreendidas, sem comprovação de dedicação a atividades
criminosas ou integração a organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós, não
são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
5. A decisão monocrática considerou a pequena quantidade de droga
apreendida (21,9 g de maconha e 11,2 g de cocaína) e a ausência de
comprovação de dedicação a atividades criminosas, aplicando a
minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços).
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que não admite a presunção de dedicação a atividades
criminosas como fundamento para afastar a minorante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, por si sós, não afastam a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado. 2. A presunção de dedicação a atividades
criminosas não é fundamento idôneo para negar a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no HC
691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
15.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu
a ordem, de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando as
penas do acusado.
2. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de
166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. O Tribunal de origem, ao
julgar recurso do Ministério Público, deu provimento à apelação para
afastar a aplicação do tráfico privilegiado e fixar a pena em 05
(cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500
(quinhentos) dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pode ser afastada com base na quantidade e natureza das
drogas apreendidas, sem comprovação de dedicação a atividades
criminosas ou integração a organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós, não
são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
5. A decisão monocrática considerou a pequena quantidade de droga
apreendida (21,9 g de maconha e 11,2 g de cocaína) e a ausência de
comprovação de dedicação a atividades criminosas, aplicando a
minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços).
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que não admite a presunção de dedicação a atividades
criminosas como fundamento para afastar a minorante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, por si sós, não afastam a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado. 2. A presunção de dedicação a atividades
criminosas não é fundamento idôneo para negar a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no HC
691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
15.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.