STJ — 961761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dd353a690264bd63cd757649935ab386496e6f39ef8d5be48591794edf61da0
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, impetrado para desconstituir condenação por furto
simples, com fundamento na aplicação do princípio da
insignificância.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 04 (quatro)
meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, pela
subtração de bens avaliados em R$ 120,00, (cento e vinte reais)
valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a
condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância e
readequando a pena substitutiva de prestação de serviços à
comunidade para prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o valor da res furtiva superior
a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos
impede a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da
res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ.
6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo
regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário
mínimo vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a
reincidência do agravante demonstram maior reprovabilidade e
periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Lei
Federal n. 14.013/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.655.815/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
18/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.