STJ — 966845

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 837f60124080601773e67e4a8b672c77bceb54ab1b439e62bde9b3e6ea8994bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909364
Número de registro na fonte
202404668900
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 837f60124080601773e67e4a8b672c77bceb54ab1b439e62bde9b3e6ea8994bb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, devido à apreensão de 324g de maconha e 1,653g de cocaína. 3. O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. A Defesa sustentou que o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi fundamentado de forma inidônea, pois inquéritos ou ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a mencionada redutora, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base em inquéritos ou ações penais em curso e na presunção de dedicação a atividades criminosas.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa de aplicação da minorante. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, devendo ser considerada a primariedade e os bons antecedentes do agravado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas não justifica a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida não afastam, por si sós, a aplicação do redutor especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 600.768/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, devido à apreensão de 324g de maconha e 1,653g de cocaína. 3. O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. A Defesa sustentou que o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi fundamentado de forma inidônea, pois inquéritos ou ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a mencionada redutora, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base em inquéritos ou ações penais em curso e na presunção de dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa de aplicação da minorante. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, devendo ser considerada a primariedade e os bons antecedentes do agravado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas não justifica a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida não afastam, por si sós, a aplicação do redutor especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 600.768/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.