STJ — 969675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 662c756ed7ac6ffae8b251defedadfc8a2133be43d89934d8aa1414f1428bea1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por furto, com
pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10
(dez) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da
insignificância ao caso.
3. Outro ponto é verificar a legalidade do regime inicial de
cumprimento de pena fixado em semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica
na hipótese em apreço, sobretudo quando observada a ausência de
comprovação da inexpressividade da lesão jurídica causada.
5. O regime inicial intermediário é justificado pela reincidência
específica do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva inviabiliza a aplicação
do princípio da insignificância. 2. O valor do bem subtraído
superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo afasta a aplicação
do princípio da insignificância. 3. A despeito de ser o quantum da
reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial
semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias
judiciais favoráveis.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.514.105/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 1º/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.108/SP, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.765.666/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por furto, com
pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10
(dez) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da
insignificância ao caso.
3. Outro ponto é verificar a legalidade do regime inicial de
cumprimento de pena fixado em semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica
na hipótese em apreço, sobretudo quando observada a ausência de
comprovação da inexpressividade da lesão jurídica causada.
5. O regime inicial intermediário é justificado pela reincidência
específica do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva inviabiliza a aplicação
do princípio da insignificância. 2. O valor do bem subtraído
superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo afasta a aplicação
do princípio da insignificância. 3. A despeito de ser o quantum da
reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial
semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias
judiciais favoráveis.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.514.105/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 1º/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.108/SP, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.765.666/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.