STJ — 969675

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 662c756ed7ac6ffae8b251defedadfc8a2133be43d89934d8aa1414f1428bea1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por furto, com pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso. 3. Outro ponto é verificar a legalidade do regime inicial de cumprimento de pena fixado em semiaberto.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese em apreço, sobretudo quando observada a ausência de comprovação da inexpressividade da lesão jurídica causada. 5. O regime inicial intermediário é justificado pela reincidência específica do agravante.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor do bem subtraído superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A despeito de ser o quantum da reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias judiciais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.105/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.108/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por furto, com pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso. 3. Outro ponto é verificar a legalidade do regime inicial de cumprimento de pena fixado em semiaberto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese em apreço, sobretudo quando observada a ausência de comprovação da inexpressividade da lesão jurídica causada. 5. O regime inicial intermediário é justificado pela reincidência específica do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor do bem subtraído superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A despeito de ser o quantum da reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias judiciais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.105/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.108/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.