STJ — 970539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74f4c86f90f172cce32c8a7630b06c114eb0771885af5c009b6895682ff495e7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, com base em denúncia anônima e flagrante de
posse de cocaína.
2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, destacando
a reincidência específica do agravante no tráfico de drogas e o
risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia
para garantia da ordem pública.
3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, ressaltando a
quantidade de droga apreendida e a reincidência do agravante,
evidenciando a periculosidade e a insuficiência de medidas
cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a reincidência e o risco de reiteração
delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante no
tráfico de drogas e do risco concreto de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e risco
de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis.
7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
manutenção da prisão cautelar, não havendo ilegalidade manifesta
que justifique a substituição por medidas cautelares mais brandas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública quando há reincidência específica e risco
de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais
favoráveis não assegura a desconstituição da custódia cautelar
quando presentes os requisitos autorizadores."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC
867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
8/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, com base em denúncia anônima e flagrante de
posse de cocaína.
2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, destacando
a reincidência específica do agravante no tráfico de drogas e o
risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia
para garantia da ordem pública.
3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, ressaltando a
quantidade de droga apreendida e a reincidência do agravante,
evidenciando a periculosidade e a insuficiência de medidas
cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a reincidência e o risco de reiteração
delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante no
tráfico de drogas e do risco concreto de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e risco
de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis.
7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
manutenção da prisão cautelar, não havendo ilegalidade manifesta
que justifique a substituição por medidas cautelares mais brandas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública quando há reincidência específica e risco
de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais
favoráveis não assegura a desconstituição da custódia cautelar
quando presentes os requisitos autorizadores."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC
867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
8/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.