STJ — 972575
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8d1c8115f27e5531132cd962f1b3313578fec83d23186aa998293bbda2ace24
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau,
decretando a prisão preventiva do agravante, destacando a quantidade
e variedade de drogas apreendidas, além de objetos que indicam
atividade criminosa duradoura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a
quantidade e variedade de drogas apreendidas e a necessidade de
garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade de
drogas apreendidas, o que demonstra a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
considerar que a quantidade de drogas e outras circunstâncias do
caso são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando
garantir a ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A quantidade e variedade de drogas
apreendidas, aliadas a outras circunstâncias do caso, justificam a
prisão preventiva para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 24.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AAGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau,
decretando a prisão preventiva do agravante, destacando a quantidade
e variedade de drogas apreendidas, além de objetos que indicam
atividade criminosa duradoura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a
quantidade e variedade de drogas apreendidas e a necessidade de
garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade de
drogas apreendidas, o que demonstra a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
considerar que a quantidade de drogas e outras circunstâncias do
caso são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando
garantir a ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A quantidade e variedade de drogas
apreendidas, aliadas a outras circunstâncias do caso, justificam a
prisão preventiva para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 24.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.