STJ — 974360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd942db58d884ce8fe57b31853f4739e8f75e506cbc0cede1eecc4bf0fdeaae7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos
33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias,
tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente,
evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas
(712.215g de maconha), nas imediações de instituição de ensino (fl.
61).
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta
dos fatos e se é possível a substituição por medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta
dos fatos, evidenciada a partir da expressiva quantidade de drogas
apreendidas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
quantidade de drogas apreendidas demonstra a potencial
periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação para
garantia da ordem pública.
6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva de drogas apreendidas
justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se
apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais
brandas. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006,
art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 110.061/AL, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 22/8/2019; STJ, AgRg no RHC n. 178.381/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 17/11/2023STJ; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, RCD no HC n. 891.933/RJ, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, RHC n.
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/4/2024, DJe de 30/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
QUANTIDADE EXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos
33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias,
tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente,
evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas
(712.215g de maconha), nas imediações de instituição de ensino (fl.
61).
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta
dos fatos e se é possível a substituição por medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta
dos fatos, evidenciada a partir da expressiva quantidade de drogas
apreendidas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
quantidade de drogas apreendidas demonstra a potencial
periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação para
garantia da ordem pública.
6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva de drogas apreendidas
justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se
apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais
brandas. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006,
art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 110.061/AL, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 22/8/2019; STJ, AgRg no RHC n. 178.381/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 17/11/2023STJ; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, RCD no HC n. 891.933/RJ, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, RHC n.
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/4/2024, DJe de 30/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.