STJ — 975614

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27216e4743a17a3610be5056fd3f0b3cee6af500d38ed64a1f46c2d25621d98b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei de Drogas. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com penas substituídas por restritivas de direitos. A Defesa alegou pequena quantidade de entorpecentes e ausência de provas de destinação comercial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de provas de destinação comercial. 4. A possibilidade de análise do pleito absolutório ou desclassificatório em sede de habeas corpus, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a desclassificação do delito sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.598/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei de Drogas. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com penas substituídas por restritivas de direitos. A Defesa alegou pequena quantidade de entorpecentes e ausência de provas de destinação comercial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de provas de destinação comercial. 4. A possibilidade de análise do pleito absolutório ou desclassificatório em sede de habeas corpus, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a desclassificação do delito sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.598/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.