STJ — 975614
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27216e4743a17a3610be5056fd3f0b3cee6af500d38ed64a1f46c2d25621d98b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
pedido de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da
Lei de Drogas.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de
munição, com penas substituídas por restritivas de direitos. A
Defesa alegou pequena quantidade de entorpecentes e ausência de
provas de destinação comercial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal,
considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência
de provas de destinação comercial.
4. A possibilidade de análise do pleito absolutório ou
desclassificatório em sede de habeas corpus, diante da necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo inviável a desclassificação do delito sem análise aprofundada
do conjunto fático-probatório.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas e desclassificação de delitos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 918.598/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
pedido de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da
Lei de Drogas.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de
munição, com penas substituídas por restritivas de direitos. A
Defesa alegou pequena quantidade de entorpecentes e ausência de
provas de destinação comercial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal,
considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência
de provas de destinação comercial.
4. A possibilidade de análise do pleito absolutório ou
desclassificatório em sede de habeas corpus, diante da necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo inviável a desclassificação do delito sem análise aprofundada
do conjunto fático-probatório.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas e desclassificação de delitos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 918.598/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.