STJ — 976958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f203c2887129fc6957c0aaabbaf92abec96aaca55aaa6479ef5010991de3325e
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de
habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando
as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15
dias de reclusão e pagamento de 520 dias-multa, em regime inicial
fechado, devido à apreensão de 19,07g de maconha, 174,62g de cocaína
e 20,68g de crack.
3. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo
defensivo. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que a
quantidade de droga apreendida foi inexpressiva, devendo a pena-base
ser fixada no mínimo legal, e que o acusado faz jus à incidência da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas em duas fases
da dosimetria da pena para justificar o afastamento da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Há também a questão de saber se a decisão de aplicar a causa
especial de diminuição de pena deve ser mantida, considerando a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem afastou o redutor especial com base na
quantidade da droga apreendida, mas a jurisprudência do STF
estabelece que a quantidade de droga não é, por si só, fundamento
idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
7. A pena-base já foi majorada em razão da quantidade e qualidade
dos entorpecentes apreendidos, de modo que a modulação da fração com
o mesmo fundamento importaria em bis in idem.
8. Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição
deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras
circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da
pena para justificar o afastamento da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A causa de diminuição deve
incidir no grau máximo na ausência de outras circunstâncias aptas a
justificar a fixação de outra fração".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário; STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.