STJ — 978109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfbf832883562999e4422f38ae67690292c6659a1bb29923d1541aa4c6568481
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus
para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do
agravado.
2. O agravado foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006 em virtude da apreensão de 9,325 kg de maconha. O
Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
defensivo.
3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que o acusado faz
jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, no patamar máximo, além da alteração do regime de
cumprimento de pena para o aberto. O habeas corpus foi parcialmente
concedido para aplicar a causa especial de diminuição de pena,
estabelecendo a reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e fixando o regime
inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida
justifica o afastamento ou a aplicação em menor grau da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Outra questão é verificar se a quantidade de droga apreendida
pode justificar a fixação de regime prisional mais gravoso.
III. Razões de decidir
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, afastar a aplicação do redutor especial, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa
de diminuição de pena na fração de 1/2 (metade), desde que a
pena-base não tenha sido exasperada, evitando-se o bis in idem.
8. O regime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena
reclusiva, haja vista a valoração negativa da quantia e a espécie
da substância apreendida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
não afastam, por si sós, a aplicação do redutor especial do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A quantidade de droga apreendida
justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de
1/2 (metade), desde que a pena-base não tenha sido exasperada. 3. O
regime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena
reclusiva, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no
HC 797.233/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
19.09.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus
para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do
agravado.
2. O agravado foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006 em virtude da apreensão de 9,325 kg de maconha. O
Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
defensivo.
3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que o acusado faz
jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, no patamar máximo, além da alteração do regime de
cumprimento de pena para o aberto. O habeas corpus foi parcialmente
concedido para aplicar a causa especial de diminuição de pena,
estabelecendo a reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e fixando o regime
inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida
justifica o afastamento ou a aplicação em menor grau da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Outra questão é verificar se a quantidade de droga apreendida
pode justificar a fixação de regime prisional mais gravoso.
III. Razões de decidir
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, afastar a aplicação do redutor especial, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa
de diminuição de pena na fração de 1/2 (metade), desde que a
pena-base não tenha sido exasperada, evitando-se o bis in idem.
8. O regime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena
reclusiva, haja vista a valoração negativa da quantia e a espécie
da substância apreendida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
não afastam, por si sós, a aplicação do redutor especial do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A quantidade de droga apreendida
justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de
1/2 (metade), desde que a pena-base não tenha sido exasperada. 3. O
regime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena
reclusiva, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no
HC 797.233/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
19.09.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.