STJ — 978109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b207a6f2ae5ef432d712a3fbe2b9e29721abb2ef388a3579b16804005b12d0af
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas
corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do
agravado.
2. O agravado foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006 em virtude da apreensão de 9,325 kg de maconha. O
Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
defensivo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida
pode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento
idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, conforme entendimento consolidado pelo STF.
5. A Terceira Seção do STJ reafirmou que a quantidade e a natureza
da droga apreendida podem ser consideradas na fixação da pena-base e
na modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido
utilizadas na primeira fase do cálculo da pena.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
que permite a valoração da quantidade de droga para modulação da
causa de diminuição, desde que não utilizada na primeira fase da
dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: A quantidade de droga apreendida não é, por si
só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 797.233/PE, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas
corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do
agravado.
2. O agravado foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006 em virtude da apreensão de 9,325 kg de maconha. O
Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
defensivo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida
pode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento
idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, conforme entendimento consolidado pelo STF.
5. A Terceira Seção do STJ reafirmou que a quantidade e a natureza
da droga apreendida podem ser consideradas na fixação da pena-base e
na modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido
utilizadas na primeira fase do cálculo da pena.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
que permite a valoração da quantidade de droga para modulação da
causa de diminuição, desde que não utilizada na primeira fase da
dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: A quantidade de droga apreendida não é, por si
só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 797.233/PE, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.