STJ — 980495

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f0c67bca9405c4d5131a90839bb0b8eb8f2f597f1e6765352af9df3fe7a6b45

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e posse ilegal de arma de fogo, conforme artigo 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. O Juízo de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e uma arma de fogo, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que denegou a ordem de habeas corpus, fere o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade, pois está prevista na legislação processual e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e arma de fogo, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, dada a gravidade dos fatos e a necessidade de acautelar a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade quando prevista na legislação e sujeita a revisão pelo órgão colegiado. 2. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. 4. Medidas cautelares diversas são inviáveis diante da gravidade dos fatos e da necessidade de acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/10/2023, DJe de 26/10/2023; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 30/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e posse ilegal de arma de fogo, conforme artigo 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. O Juízo de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e uma arma de fogo, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que denegou a ordem de habeas corpus, fere o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade, pois está prevista na legislação processual e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e arma de fogo, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, dada a gravidade dos fatos e a necessidade de acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade quando prevista na legislação e sujeita a revisão pelo órgão colegiado. 2. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. 4. Medidas cautelares diversas são inviáveis diante da gravidade dos fatos e da necessidade de acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/10/2023, DJe de 26/10/2023; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 30/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.