STJ — 980753
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d75c580f34888fe16cd56136cad6b305483b1cccb81b591a081cf9360c49060a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem
julgamento de mérito passível de revisão por este Tribunal.
2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão,
em regime semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática
do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A Defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que os
requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, estão presentes e que a
quantidade de droga apreendida foi utilizada indevidamente para
afastar o tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ, pois não houve
inauguração da competência desta Corte para julgar revisões
criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária
quanto ao envolvimento do réu com atividades criminosas e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser vedado, na presente via,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas
corpus deve ser mantida na ausência de ilegalidade flagrante ou
argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
17/6/2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 13/6/2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem
julgamento de mérito passível de revisão por este Tribunal.
2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão,
em regime semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática
do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A Defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que os
requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, estão presentes e que a
quantidade de droga apreendida foi utilizada indevidamente para
afastar o tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ, pois não houve
inauguração da competência desta Corte para julgar revisões
criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária
quanto ao envolvimento do réu com atividades criminosas e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser vedado, na presente via,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas
corpus deve ser mantida na ausência de ilegalidade flagrante ou
argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
17/6/2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 13/6/2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.