STJ — 980753

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d75c580f34888fe16cd56136cad6b305483b1cccb81b591a081cf9360c49060a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito passível de revisão por este Tribunal. 2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A Defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, estão presentes e que a quantidade de droga apreendida foi utilizada indevidamente para afastar o tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ, pois não houve inauguração da competência desta Corte para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto ao envolvimento do réu com atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida na ausência de ilegalidade flagrante ou argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito passível de revisão por este Tribunal. 2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A Defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, estão presentes e que a quantidade de droga apreendida foi utilizada indevidamente para afastar o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ, pois não houve inauguração da competência desta Corte para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto ao envolvimento do réu com atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida na ausência de ilegalidade flagrante ou argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.