STJ — 984650
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80f2cfcce2e53dfdb4de0c3c3a16b97e6f39b4d522fb047443034d52c21a1a4d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada dos
crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da
prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar,
com base no art. 318-A do Código de Processo Penal, em virtude de a
agravante ser mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
deve ser mantida, considerando a quantidade de drogas apreendidas.
4. Outra questão é analisar se a agravante faz jus à substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar por ser mãe de filhos
menores de 12 (doze) anos, conforme o art. 318-A do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas
apreendidas, o que justifica a custódia cautelar para resguardar a
ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível,
pois a residência da agravante era utilizada como ponto de venda de
drogas, colocando em risco os menores que ali residiam.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como bons
antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a
prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pela quantidade de drogas
apreendidas. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível
quando a residência é utilizada como ponto de venda de drogas,
colocando em risco os menores que ali residem. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
30/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.558/SP, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada dos
crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da
prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar,
com base no art. 318-A do Código de Processo Penal, em virtude de a
agravante ser mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
deve ser mantida, considerando a quantidade de drogas apreendidas.
4. Outra questão é analisar se a agravante faz jus à substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar por ser mãe de filhos
menores de 12 (doze) anos, conforme o art. 318-A do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas
apreendidas, o que justifica a custódia cautelar para resguardar a
ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível,
pois a residência da agravante era utilizada como ponto de venda de
drogas, colocando em risco os menores que ali residiam.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como bons
antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a
prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pela quantidade de drogas
apreendidas. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível
quando a residência é utilizada como ponto de venda de drogas,
colocando em risco os menores que ali residem. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
30/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.558/SP, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.