STJ — 1998456

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfd7d1998d92bf651e63974caf1a77a996a213c8b32b993e01228dec9d14376f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 12, 434 KG DE MACONHA. RECURSO ESPECIAL DE IGOR MOLITERNO DA SILVA. TESE DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM SUPORTE EXCLUSIVO NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO CÁRCERE SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. RECURSO ESPECIAL DE RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AO PROVIDO NO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. CÁRCERE ABRANDADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial de Igor Moliterno da Silva. 1.1. Quanto à tese de bis in idem na condenação, ante a alegação de que as drogas foram encontradas no mesmo contexto e fazem parte do mesmo fato, tem-se que, notadamente pela leitura dos fundamentos apresentados pela Corte paranaense às fls. 1.866/1.873, a referida matéria não foi debatida pela Corte de origem, sob o enfoque apresentado pelo recorrente, bem como não foi instada a suprir tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento. Precedente. 1.2. O juízo singular dispôs que os acusados não fazem jus à minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois embora sejam primários, a grande quantidade de droga que transportavam leva a crer que os réus se dedicavam a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de entorpecentes. (fl. 1.515). 1.3. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga apreendida, isoladamente consideradas, tem-se que a vedação à minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 1.4. No que se refere ao cárcere, ainda que a pena privativa de liberdade dosada na presente decisão tenha ficado em patamar inferior a 4 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime semiaberto, mormente em função do quanto disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedente.
  2. Recurso especial de Rafael Garcia Cardoso Ribeiro. 2.1. Pelo quanto disposto na análise do recurso especial do corréu Igor Moliterno da Silva, impõe-se a extensão dos efeitos ao presente recorrente, notadamente o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena e e abrandamento do regime prisional.
  3. Recurso especial de Igor Moliterno da Silva parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, nos termos do voto, reconhecer a causa especial de diminuição de pena, redimensionando as suas penas privativa de liberdade e pecuniária, bem como para abrandar o regime prisional. Recurso especial de Rafael Garcia Cardoso Ribeiro provido para, nos termos do voto, reconhecer a causa especial de diminuição de pena, redimensionando as suas penas privativa de liberdade e pecuniária, bem como para abrandar o regime prisional.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 12, 434 KG DE MACONHA. RECURSO ESPECIAL DE IGOR MOLITERNO DA SILVA. TESE DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM SUPORTE EXCLUSIVO NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO CÁRCERE SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. RECURSO ESPECIAL DE RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AO PROVIDO NO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. CÁRCERE ABRANDADO. 1. Recurso especial de Igor Moliterno da Silva. 1.1. Quanto à tese de bis in idem na condenação, ante a alegação de que as drogas foram encontradas no mesmo contexto e fazem parte do mesmo fato, tem-se que, notadamente pela leitura dos fundamentos apresentados pela Corte paranaense às fls. 1.866/1.873, a referida matéria não foi debatida pela Corte de origem, sob o enfoque apresentado pelo recorrente, bem como não foi instada a suprir tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento. Precedente. 1.2. O juízo singular dispôs que os acusados não fazem jus à minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois embora sejam primários, a grande quantidade de droga que transportavam leva a crer que os réus se dedicavam a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de entorpecentes. (fl. 1.515). 1.3. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga apreendida, isoladamente consideradas, tem-se que a vedação à minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 1.4. No que se refere ao cárcere, ainda que a pena privativa de liberdade dosada na presente decisão tenha ficado em patamar inferior a 4 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime semiaberto, mormente em função do quanto disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedente. 2. Recurso especial de Rafael Garcia Cardoso Ribeiro. 2.1. Pelo quanto disposto na análise do recurso especial do corréu Igor Moliterno da Silva, impõe-se a extensão dos efeitos ao presente recorrente, notadamente o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena e e abrandamento do regime prisional. 3. Recurso especial de Igor Moliterno da Silva parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, nos termos do voto, reconhecer a causa especial de diminuição de pena, redimensionando as suas penas privativa de liberdade e pecuniária, bem como para abrandar o regime prisional. Recurso especial de Rafael Garcia Cardoso Ribeiro provido para, nos termos do voto, reconhecer a causa especial de diminuição de pena, redimensionando as suas penas privativa de liberdade e pecuniária, bem como para abrandar o regime prisional.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de Igor Moliterno da Silva e, nessa parte dar-lhe provimento, e dar provimento ao recurso especial de Rafael Garcia Cardoso Ribeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.