STJ — 213551
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c2ae25d1410aa2ff2276dfff2494e0535d7172edc916061f9c48bd6c4f092be
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a petição inicial do recurso em habeas corpus, visando
ao desbloqueio de valores em conta bancária do agravante, bloqueados
no âmbito de investigação de tráfico de drogas e lavagem de
capitais.
2. A Defesa alegou que os valores bloqueados têm fins alimentares,
sendo impenhoráveis, conforme o art. 833 do Código de Processo
Civil, e que o sequestro de bens deve recair apenas sobre o proveito
da infração penal, conforme o art. 125 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para
desbloquear valores em conta bancária, alegadamente de caráter
alimentar, quando não há ameaça à liberdade de locomoção.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de
locomoção, não se aplicando a casos de desbloqueio de valores em
conta bancária.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que questões
patrimoniais não configuram ameaça à liberdade, tornando o habeas
corpus incabível.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para
desbloqueio de valores em conta bancária, pois não há ameaça à
liberdade de locomoção. 2. Questões patrimoniais devem ser
resolvidas por outros meios processuais adequados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CPP, art. 125.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC
800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
28.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a petição inicial do recurso em habeas corpus, visando
ao desbloqueio de valores em conta bancária do agravante, bloqueados
no âmbito de investigação de tráfico de drogas e lavagem de
capitais.
2. A Defesa alegou que os valores bloqueados têm fins alimentares,
sendo impenhoráveis, conforme o art. 833 do Código de Processo
Civil, e que o sequestro de bens deve recair apenas sobre o proveito
da infração penal, conforme o art. 125 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para
desbloquear valores em conta bancária, alegadamente de caráter
alimentar, quando não há ameaça à liberdade de locomoção.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de
locomoção, não se aplicando a casos de desbloqueio de valores em
conta bancária.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que questões
patrimoniais não configuram ameaça à liberdade, tornando o habeas
corpus incabível.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para
desbloqueio de valores em conta bancária, pois não há ameaça à
liberdade de locomoção. 2. Questões patrimoniais devem ser
resolvidas por outros meios processuais adequados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CPP, art. 125.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC
800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
28.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.