STJ — 213551

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c2ae25d1410aa2ff2276dfff2494e0535d7172edc916061f9c48bd6c4f092be

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do recurso em habeas corpus, visando ao desbloqueio de valores em conta bancária do agravante, bloqueados no âmbito de investigação de tráfico de drogas e lavagem de capitais. 2. A Defesa alegou que os valores bloqueados têm fins alimentares, sendo impenhoráveis, conforme o art. 833 do Código de Processo Civil, e que o sequestro de bens deve recair apenas sobre o proveito da infração penal, conforme o art. 125 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para desbloquear valores em conta bancária, alegadamente de caráter alimentar, quando não há ameaça à liberdade de locomoção.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não se aplicando a casos de desbloqueio de valores em conta bancária. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que questões patrimoniais não configuram ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para desbloqueio de valores em conta bancária, pois não há ameaça à liberdade de locomoção. 2. Questões patrimoniais devem ser resolvidas por outros meios processuais adequados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CPP, art. 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do recurso em habeas corpus, visando ao desbloqueio de valores em conta bancária do agravante, bloqueados no âmbito de investigação de tráfico de drogas e lavagem de capitais. 2. A Defesa alegou que os valores bloqueados têm fins alimentares, sendo impenhoráveis, conforme o art. 833 do Código de Processo Civil, e que o sequestro de bens deve recair apenas sobre o proveito da infração penal, conforme o art. 125 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para desbloquear valores em conta bancária, alegadamente de caráter alimentar, quando não há ameaça à liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não se aplicando a casos de desbloqueio de valores em conta bancária. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que questões patrimoniais não configuram ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para desbloqueio de valores em conta bancária, pois não há ameaça à liberdade de locomoção. 2. Questões patrimoniais devem ser resolvidas por outros meios processuais adequados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CPP, art. 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.