STJ — 831440
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b501cda0f7adf12011e566adf5272faad65e0c8b42841c8c370c1fa04647a790
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus, redimensionando a pena do
agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
2. O agravante foi condenado em primeira instância a 08 (oito) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de
750 (setecentos e cinquenta) dias-multa pela apreensão de 62 kg de
maconha e 4 kg de cocaína. O Tribunal de origem reduziu as penas
para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da
valoração negativa da pena-base em função da quantidade de drogas
apreendida e (ii) a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço), e a
alteração do regime de pena para o semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite o aumento da pena-base com base na
quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
5. A fixação do regime inicial fechado está de acordo com os
parâmetros estabelecidos, considerando a gravidade concreta da
conduta e a quantidade de droga apreendida.
6. A causa de diminuição de pena não pode ser afastada com base em
investigações preliminares ou processos criminais em andamento,
conforme precedentes do STJ e do STF. O redutor de pena na fração
mínima pode ser aplicado em razão da função desempenhada pelo agente
a caracterizar circunstância concreta que denota maior gravidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É possível o aumento da pena-base com base na
quantidade de droga apreendida. 2. A causa de diminuição de pena
não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou
processos criminais em andamento. O redutor de pena na fração mínima
pode ser aplicado em razão da função desempenhada pelo agente a
caracterizar circunstância concreta que denota maior gravidade. 3. A
fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade
concreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 866.084/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ,
AgRg no HC n. 817.505/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus, redimensionando a pena do
agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
2. O agravante foi condenado em primeira instância a 08 (oito) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de
750 (setecentos e cinquenta) dias-multa pela apreensão de 62 kg de
maconha e 4 kg de cocaína. O Tribunal de origem reduziu as penas
para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da
valoração negativa da pena-base em função da quantidade de drogas
apreendida e (ii) a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço), e a
alteração do regime de pena para o semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite o aumento da pena-base com base na
quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
5. A fixação do regime inicial fechado está de acordo com os
parâmetros estabelecidos, considerando a gravidade concreta da
conduta e a quantidade de droga apreendida.
6. A causa de diminuição de pena não pode ser afastada com base em
investigações preliminares ou processos criminais em andamento,
conforme precedentes do STJ e do STF. O redutor de pena na fração
mínima pode ser aplicado em razão da função desempenhada pelo agente
a caracterizar circunstância concreta que denota maior gravidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É possível o aumento da pena-base com base na
quantidade de droga apreendida. 2. A causa de diminuição de pena
não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou
processos criminais em andamento. O redutor de pena na fração mínima
pode ser aplicado em razão da função desempenhada pelo agente a
caracterizar circunstância concreta que denota maior gravidade. 3. A
fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade
concreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 866.084/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ,
AgRg no HC n. 817.505/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.