STJ — 958085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b935f39ad1c135f7ccc6ab2500df36f5f5012b92c8970314fe443a9f5218456f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus ao fundamento de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em situação de
flagrante ilegalidade.
2. O agravante sustenta que, apesar de se tratar de furto
qualificado e o paciente ser reincidente, as peculiaridades do caso
autorizam a aplicação do princípio da insignificância, considerando
o ínfimo valor dos objetos furtados.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da
insignificância em caso de furto qualificado, considerando a
reincidência do paciente e o valor dos objetos furtados.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte não aplica o princípio da
insignificância aos crimes de furto qualificado, especialmente
quando o paciente possui maus antecedentes e é multirreincidente.
5. O ínfimo valor da res furtiva, diante das circunstâncias de
reincidência e maus antecedentes, não justifica a aplicação do
princípio da insignificância.
6. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
a crimes de furto qualificado quando o agente é reincidente e possui
maus antecedentes. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus
substitutivo.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no
HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/03/2020; STF, AgRg no HC n. 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no HC
n. 852.439/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
02/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 901.549/SC, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 16/09/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus ao fundamento de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em situação de
flagrante ilegalidade.
2. O agravante sustenta que, apesar de se tratar de furto
qualificado e o paciente ser reincidente, as peculiaridades do caso
autorizam a aplicação do princípio da insignificância, considerando
o ínfimo valor dos objetos furtados.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da
insignificância em caso de furto qualificado, considerando a
reincidência do paciente e o valor dos objetos furtados.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte não aplica o princípio da
insignificância aos crimes de furto qualificado, especialmente
quando o paciente possui maus antecedentes e é multirreincidente.
5. O ínfimo valor da res furtiva, diante das circunstâncias de
reincidência e maus antecedentes, não justifica a aplicação do
princípio da insignificância.
6. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
a crimes de furto qualificado quando o agente é reincidente e possui
maus antecedentes. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus
substitutivo.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no
HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/03/2020; STF, AgRg no HC n. 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no HC
n. 852.439/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
02/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 901.549/SC, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 16/09/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.