O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que aplicou a minorante do tráfico privilegiado
e fixou as penas em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, além de 333 (trezentos e trinta e
três) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pela
apreensão de 302,35g de cocaína. Em segunda instância, a pena foi
redimensionada com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação da
fração de 1/3 (um terço) para a minorante do tráfico privilegiado e
na fixação do regime inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem
fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do tráfico
privilegiado em patamar inferior ao máximo legal.
5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e a natureza
da substância apreendida.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, diante das circunstâncias concretas do caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
são fundamentos idôneos para a fixação da minorante do tráfico
privilegiado em patamar inferior ao máximo legal. 2. O regime
inicial semiaberto é justificado pela gravidade concreta do delito,
considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável diante das circunstâncias concretas do caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 761.442/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no REsp
1.991.861/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 20/03/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que aplicou a minorante do tráfico privilegiado
e fixou as penas em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, além de 333 (trezentos e trinta e
três) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pela
apreensão de 302,35g de cocaína. Em segunda instância, a pena foi
redimensionada com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação da
fração de 1/3 (um terço) para a minorante do tráfico privilegiado e
na fixação do regime inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem
fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do tráfico
privilegiado em patamar inferior ao máximo legal.
5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e a natureza
da substância apreendida.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, diante das circunstâncias concretas do caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
são fundamentos idôneos para a fixação da minorante do tráfico
privilegiado em patamar inferior ao máximo legal. 2. O regime
inicial semiaberto é justificado pela gravidade concreta do delito,
considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável diante das circunstâncias concretas do caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 761.442/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no REsp
1.991.861/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 20/03/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.