STJ — 2718332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6feb12a873334356e5682b2e7a208322deb3b7eb8390ebb5241adf83bb5b2eb4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA FEITO PELO PARQUET FEDERAL. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DEFERIDO PLEITO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
  2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de o delito haver sido cometido em concurso de agentes e tramado com antecedência, além das notícias de que a acusada preparou todo o ambiente para o ingresso do corréu e para assegurar a não identificação dos criminosos, bem como a constatação de que a vítima deixou filho de 3 anos, são situações aptas a ensejar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
  3. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, o que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA FEITO PELO PARQUET FEDERAL. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DEFERIDO PLEITO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. 2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de o delito haver sido cometido em concurso de agentes e tramado com antecedência, além das notícias de que a acusada preparou todo o ambiente para o ingresso do corréu e para assegurar a não identificação dos criminosos, bem como a constatação de que a vítima deixou filho de 3 anos, são situações aptas a ensejar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. 3. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, o que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.