STJ — 2600567

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 445d88d7c3aa3798ec3887ec11cdada5b40437805b14df7f448b7a9d80b7f2ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909525
Número de registro na fonte
202401078898
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2600567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 445d88d7c3aa3798ec3887ec11cdada5b40437805b14df7f448b7a9d80b7f2ed. SHA-256 do comentário: 641f00e66342a93472d45a069895e04eb48bc194c9c4f539b5bc1b1f9257db50.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUBALTERNIDADE NA CONDUTA DO AGRAVANTE. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE. ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não é o caso.
  2. Na espécie, o agravante sustenta que o acórdão recorrido não apreciou as questões alegadas nos seus embargos de declaração, opostos contra a decisão colegiada que julgou a sua apelação. Verifico, no entanto, que a decisão colegiada analisou cada um dos pontos considerados omissos pela defesa, de modo que a oposição dos embargos de declaração foi motivada por mero inconformismo do acusado.
  3. Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
  4. No tocante à alegada participação de menor importância, é inviável o seu reconhecimento, porquanto as instâncias ordinárias concluíram que o agravante exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, pois foi o executor do disparo de arma de fogo em direção ao ofendido.
  5. Portanto, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao acusado todas as ações do crime de latrocínio tentado, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu; sua conduta não tem o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal.
  6. Em relação à pena-base, cumpre registrar que a fixação da reprimenda é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
  7. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente.
  8. No caso sob exame, o Juízo sentenciante - chancelado pelo colegiado - levou em conta, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do crime, a culpabilidade e a personalidade do acusado para estipular a pena-base em 23 anos de reclusão. Não há falar em falta de fundamentação idônea, haja vista a detalhada exposição feita pelas instâncias ordinárias de cada elemento que consideraram relevante para a dosimetria da pena, bem como as justificativas pelas quais as entenderam que houve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  9. Por fim, em que pesem os argumentos da defesa, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não haja mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.
  10. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de diminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  11. Verifico, no caso, a presença de concurso entre circunstâncias agravante e atenuante, de modo que, por se referir à personalidade do agente, a confissão espontânea prepondera sobre a circunstância estabelecida no art. 61, II, "c", do CP, conforme estatui o art. 67, também do Código Penal. Tendo essas considerações em vista, para aplicar a fração de 1/12, as instâncias ordinárias se basearam em elementos do caso concreto que justificam esse patamar, o que atende ao critério da proporcionalidade e ao dever de individualização das penas, motivo pelo qual mantenho o quantum fixado.
  12. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUBALTERNIDADE NA CONDUTA DO AGRAVANTE. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE. ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não é o caso. 2. Na espécie, o agravante sustenta que o acórdão recorrido não apreciou as questões alegadas nos seus embargos de declaração, opostos contra a decisão colegiada que julgou a sua apelação. Verifico, no entanto, que a decisão colegiada analisou cada um dos pontos considerados omissos pela defesa, de modo que a oposição dos embargos de declaração foi motivada por mero inconformismo do acusado. 3. Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante à alegada participação de menor importância, é inviável o seu reconhecimento, porquanto as instâncias ordinárias concluíram que o agravante exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, pois foi o executor do disparo de arma de fogo em direção ao ofendido. 5. Portanto, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao acusado todas as ações do crime de latrocínio tentado, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu; sua conduta não tem o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal. 6. Em relação à pena-base, cumpre registrar que a fixação da reprimenda é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 7. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. 8. No caso sob exame, o Juízo sentenciante - chancelado pelo colegiado - levou em conta, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do crime, a culpabilidade e a personalidade do acusado para estipular a pena-base em 23 anos de reclusão. Não há falar em falta de fundamentação idônea, haja vista a detalhada exposição feita pelas instâncias ordinárias de cada elemento que consideraram relevante para a dosimetria da pena, bem como as justificativas pelas quais as entenderam que houve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Por fim, em que pesem os argumentos da defesa, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não haja mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução. 10. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de diminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. Verifico, no caso, a presença de concurso entre circunstâncias agravante e atenuante, de modo que, por se referir à personalidade do agente, a confissão espontânea prepondera sobre a circunstância estabelecida no art. 61, II, "c", do CP, conforme estatui o art. 67, também do Código Penal. Tendo essas considerações em vista, para aplicar a fração de 1/12, as instâncias ordinárias se basearam em elementos do caso concreto que justificam esse patamar, o que atende ao critério da proporcionalidade e ao dever de individualização das penas, motivo pelo qual mantenho o quantum fixado. 12. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.