STJ — 2859649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5f774277aa2b662bb207467c404332814fe8d1042e6d4c42801639336abe3d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO ESPECIAL. MOTIVOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 1.114 DO STJ. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".2. A defesa sustentou, no recurso especial, no recurso especial, contrariedade ao art. 400 do Código de Processo Penal e postulou fosse declarada a nulidade da instrução processual ou a redução da pena a ele imposta.3. A Corte local, por sua vez: a) negou seguimento ao recurso, em relação à suscitada negativa de vigência ao art. 400 do Código de Processo Penal, por considerar que o acórdão recorrido estava em consonância com tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia (Tema n. 1.114 do STJ); b) inadmitiu o pleito atinente à revisão da dosimetria, diante de sua fundamentação deficiente (ausência de indicação dos dispositivos violados) e da impossibilidade de análise de matéria constitucional.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interposto contra tal decisão não impugnou, de modo específico, as razões da decisão combatida, uma vez que não demonstrou haver indicado, no recurso especial, todos os dispositivos legais supostamente violados, e deixou de refutar a incompetência desta Corte Superior para exame da matéria sob enfoque constitucional.5. Além disso, conquanto o agravante sustente, no regimental em análise, que a situação dos autos é diversa daquela retratada no Tema n. 1.114 do STJ, vê-se que deixou de interpor agravo interno, perante o Tribunal a quo, contra a negativa de seguimento do recurso no ponto, o que impede o conhecimento de sua irresignação, conforme jurisprudência desta Corte Superior.6 . Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO ESPECIAL. MOTIVOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 1.114 DO STJ. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".2. A defesa sustentou, no recurso especial, no recurso especial, contrariedade ao art. 400 do Código de Processo Penal e postulou fosse declarada a nulidade da instrução processual ou a redução da pena a ele imposta.3. A Corte local, por sua vez: a) negou seguimento ao recurso, em relação à suscitada negativa de vigência ao art. 400 do Código de Processo Penal, por considerar que o acórdão recorrido estava em consonância com tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia (Tema n. 1.114 do STJ); b) inadmitiu o pleito atinente à revisão da dosimetria, diante de sua fundamentação deficiente (ausência de indicação dos dispositivos violados) e da impossibilidade de análise de matéria constitucional. 4. O agravo interposto contra tal decisão não impugnou, de modo específico, as razões da decisão combatida, uma vez que não demonstrou haver indicado, no recurso especial, todos os dispositivos legais supostamente violados, e deixou de refutar a incompetência desta Corte Superior para exame da matéria sob enfoque constitucional.5. Além disso, conquanto o agravante sustente, no regimental em análise, que a situação dos autos é diversa daquela retratada no Tema n. 1.114 do STJ, vê-se que deixou de interpor agravo interno, perante o Tribunal a quo, contra a negativa de seguimento do recurso no ponto, o que impede o conhecimento de sua irresignação, conforme jurisprudência desta Corte Superior.6 . Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.