STJ — 1076120

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55e27d566ff82044ceb14d0f72fe224feb4d1b8557705354e8566e3d5acd5b34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser mitigado, como na espécie, em que os Magistrados que presidiram a instrução não prolataram a sentença devido à remoção para exercer atribuições em outros juízos.
  2. Correta a conclusão do acórdão estadual pela licitude da prova que demonstrou a presença do carro de propriedade do réu no local dos fatos, haja vista que, diferentemente da alegação da defesa, não decorreu de indevida quebra de sigilo de dados, mas de fotografia retirada das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento vítima.
  3. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de latrocínio tentado imputado ao réu. Para decidir de modo diverso, é necessário reexaminar provas e dirimir controvérsia fática, providências não admitidas no recurso especial, diante da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. Configura indevida inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
  5. O Tribunal a quo, ao analisar os fatos e as provas coligidos aos autos, entendeu como adequada a redução da reprimenda na fração de 1/2, embasada pelo iter criminis percorrido pelo agente, critério adotado por esta Corte Superior. Precedentes.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser mitigado, como na espécie, em que os Magistrados que presidiram a instrução não prolataram a sentença devido à remoção para exercer atribuições em outros juízos. 2. Correta a conclusão do acórdão estadual pela licitude da prova que demonstrou a presença do carro de propriedade do réu no local dos fatos, haja vista que, diferentemente da alegação da defesa, não decorreu de indevida quebra de sigilo de dados, mas de fotografia retirada das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento vítima. 3. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de latrocínio tentado imputado ao réu. Para decidir de modo diverso, é necessário reexaminar provas e dirimir controvérsia fática, providências não admitidas no recurso especial, diante da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Configura indevida inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental. 5. O Tribunal a quo, ao analisar os fatos e as provas coligidos aos autos, entendeu como adequada a redução da reprimenda na fração de 1/2, embasada pelo iter criminis percorrido pelo agente, critério adotado por esta Corte Superior. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.