STJ — 2239225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16b7c23bbf23d126faa332553e7f404a6307bdb60b94087f2f272c5ee78dfed1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 359-G DO CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia) caracteriza-se como indevida inovação em agravo regimental.
  2. O reconhecimento da prescrição, na modalidade pretendida, poderia haver sido suscitado nas instâncias antecedentes, o que não ocorreu, e caracteriza também a ausência de prequestionamento.
  3. No que tange ao argumento de contrariedade ao art. 619 do CPP, ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal de Justiça examinou as teses defensivas, rejeitando-as, ao afirmar que "alegações secundárias sobre a existência de orçamento ou em relação ao concurso já estar encerrado à época dos fatos não alteram o que, de fato, aconteceu: por ato do acusado, houve aumento de despesa com pessoal nos últimos seis meses de mandato". Esclareceu "ha[ver] perfeita subsunção ao crime estabelecido no artigo 359-G do Código Penal, [pois] nessa linha, sustenta a doutrina: 'a conduta criminosa do Art. 359-G não exige que o aumento de despesa com pessoa seja ilegal ou ilegítimo, pois configura o delito todo e qualquer aumento desse gasto público nos últimos cento e oitenta dias do mandato", ressaltando que "também não afasta a ocorrência do crime a existência de disponibilidade orçamentária para o pagamento da despesa com pessoal criada ao final do mandato, pois a incriminação não é vinculada à insuficiência de caixa".
  4. Acerca da tese de violação do art. 359-G do CP, o referido dispositivo de lei federal visa coibir atos administrativos que, por decisão discricionária do gestor, ampliem despesas com pessoal no período de transição governamental. Como bem consignado pelo Parquet Federal, "a conduta incriminada consiste em 'Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura', [sendo] curial que a nomeação de servidores acarreta aumento de despesa, ainda que eles tenham sido aprovados em concurso, que haja previsão orçamentária, que os cargos sejam preexistentes ou que tenham sido ocupados anteriormente".
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 359-G DO CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia) caracteriza-se como indevida inovação em agravo regimental. 2. O reconhecimento da prescrição, na modalidade pretendida, poderia haver sido suscitado nas instâncias antecedentes, o que não ocorreu, e caracteriza também a ausência de prequestionamento. 3. No que tange ao argumento de contrariedade ao art. 619 do CPP, ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal de Justiça examinou as teses defensivas, rejeitando-as, ao afirmar que "alegações secundárias sobre a existência de orçamento ou em relação ao concurso já estar encerrado à época dos fatos não alteram o que, de fato, aconteceu: por ato do acusado, houve aumento de despesa com pessoal nos últimos seis meses de mandato". Esclareceu "ha[ver] perfeita subsunção ao crime estabelecido no artigo 359-G do Código Penal, [pois] nessa linha, sustenta a doutrina: 'a conduta criminosa do Art. 359-G não exige que o aumento de despesa com pessoa seja ilegal ou ilegítimo, pois configura o delito todo e qualquer aumento desse gasto público nos últimos cento e oitenta dias do mandato", ressaltando que "também não afasta a ocorrência do crime a existência de disponibilidade orçamentária para o pagamento da despesa com pessoal criada ao final do mandato, pois a incriminação não é vinculada à insuficiência de caixa". 4. Acerca da tese de violação do art. 359-G do CP, o referido dispositivo de lei federal visa coibir atos administrativos que, por decisão discricionária do gestor, ampliem despesas com pessoal no período de transição governamental. Como bem consignado pelo Parquet Federal, "a conduta incriminada consiste em 'Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura', [sendo] curial que a nomeação de servidores acarreta aumento de despesa, ainda que eles tenham sido aprovados em concurso, que haja previsão orçamentária, que os cargos sejam preexistentes ou que tenham sido ocupados anteriormente". 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.