STJ — 2860500
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfe71628dbfc7c58edd10bac8dc2a57c6ee703339df3f05f7765cc3a82524faf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça Castrense a competência para processo e julgamento de crimes capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares em serviço ou atuando em razão da função.
- In casu, consta "dos autos que o investigado teria se dirigido ao prédio vizinho de onde reside para fazer cessar a importunação que estaria sofrendo, em virtude de uma celebração naquele local, identificando-se como policial, supostamente agredindo dois dos presentes, e, ainda, portando uma arma de fogo, proferindo ameaças. Sem adentrar no mérito dos fatos, a própria narrativa do investigado, conforme extraio do termo circunstanciado, é no sentido de que se apresentou no local como policial militar, além de portar a sua arma funcional, exibindo-a tão somente porque foi hostilizado pelos presentes" (e-STJ fl. 32).
- "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022" (AgRg no RHC n. 174.243/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO
CPM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO EM RAZÃO
DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com
a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça
Castrense a competência para processo e julgamento de crimes
capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares
em serviço ou atuando em razão da função.
2. In casu, consta "dos autos que o investigado teria se dirigido ao
prédio vizinho de onde reside para fazer cessar a importunação que
estaria sofrendo, em virtude de uma celebração naquele local,
identificando-se como policial, supostamente agredindo dois dos
presentes, e, ainda, portando uma arma de fogo, proferindo ameaças.
Sem adentrar no mérito dos fatos, a própria narrativa do
investigado, conforme extraio do termo circunstanciado, é no sentido
de que se apresentou no local como policial militar, além de portar
a sua arma funcional, exibindo-a tão somente porque foi hostilizado
pelos presentes" (e-STJ fl. 32).
3. "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como
policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto,
atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de
folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu
o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na
alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n.
152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n.
150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n.
700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
14/3/2022" (AgRg no RHC n. 174.243/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.