STJ — 2860500

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfe71628dbfc7c58edd10bac8dc2a57c6ee703339df3f05f7765cc3a82524faf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça Castrense a competência para processo e julgamento de crimes capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares em serviço ou atuando em razão da função.
  2. In casu, consta "dos autos que o investigado teria se dirigido ao prédio vizinho de onde reside para fazer cessar a importunação que estaria sofrendo, em virtude de uma celebração naquele local, identificando-se como policial, supostamente agredindo dois dos presentes, e, ainda, portando uma arma de fogo, proferindo ameaças. Sem adentrar no mérito dos fatos, a própria narrativa do investigado, conforme extraio do termo circunstanciado, é no sentido de que se apresentou no local como policial militar, além de portar a sua arma funcional, exibindo-a tão somente porque foi hostilizado pelos presentes" (e-STJ fl. 32).
  3. "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022" (AgRg no RHC n. 174.243/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça Castrense a competência para processo e julgamento de crimes capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares em serviço ou atuando em razão da função. 2. In casu, consta "dos autos que o investigado teria se dirigido ao prédio vizinho de onde reside para fazer cessar a importunação que estaria sofrendo, em virtude de uma celebração naquele local, identificando-se como policial, supostamente agredindo dois dos presentes, e, ainda, portando uma arma de fogo, proferindo ameaças. Sem adentrar no mérito dos fatos, a própria narrativa do investigado, conforme extraio do termo circunstanciado, é no sentido de que se apresentou no local como policial militar, além de portar a sua arma funcional, exibindo-a tão somente porque foi hostilizado pelos presentes" (e-STJ fl. 32). 3. "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022" (AgRg no RHC n. 174.243/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.