STJ — 2837063
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa1c999fd6416b34de9efcf9ed0112ff10b3897c3369a383e71abc3ec4fa05e4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.
- No caso dos autos, embora as instâncias ordinárias tenham utilizado critério de aumento da pena-base superior aos normalmente preconizados de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, para cada circunstância desfavorável, foram apresentados fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, que demonstraram a relevante reprovabilidade da conduta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B
DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente
fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo
Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo
penal para exasperação da pena-base.
2. No caso dos autos, embora as instâncias ordinárias tenham
utilizado critério de aumento da pena-base superior aos normalmente
preconizados de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo
entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito,
para cada circunstância desfavorável, foram apresentados fundamentos
idôneos e concretos, extraídos dos autos, que demonstraram a
relevante reprovabilidade da conduta.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.