STJ — 654131
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 726aef74e20e46aa72cfbdca46002b68211c1e1a0084c17e056961eba5c8ab79
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. IMPEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de alegação de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede o conhecimento do recurso.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que as exceções de impedimento e suspeição devem ser opostas antes do julgamento colegiado do recurso (AgInt na ExImp n. 23/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022)
- Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
JULGADO. IMPEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. A ausência de alegação de quaisquer dos vícios previstos no art.
619 do Código de Processo Penal impede o conhecimento do recurso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no
sentido de que as exceções de impedimento e suspeição devem ser
opostas antes do julgamento colegiado do recurso (AgInt na ExImp n.
23/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022)
3. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do
artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa".
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.