STJ — 2736200
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bca0f63d0b0473c7e6e8bfbda80d590098db487774517bc11cd1110d84ce694
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os agravantes foram impronunciados em primeiro grau, mas o
Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento ao recurso de apelação
do Ministério Público, pronunciando-os pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e
IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
3. A defesa alegou violação aos artigos 155, 226, 413 e 414 do
Código de Processo Penal, afirmando que a decisão de pronúncia se
baseou em depoimentos prestados na fase policial e não repetidos em
juízo, além de não ter sido observado o procedimento devido para o
reconhecimento fotográfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser
revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que
não foram observados os procedimentos legais para o reconhecimento
fotográfico e a repetição de depoimentos em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da
acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas
a existência de indícios, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre
a culpabilidade.
6. A revisão do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas 7 e
83 do STJ, que impedem o reexame de provas em recurso especial.
7. O princípio do in dubio pro societate é aplicável na fase de
pronúncia, desde que presentes os requisitos do art. 413 do CPP,
permitindo que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas
em recurso especial. 2. O princípio do in dubio pro societate é
aplicável na fase de pronúncia, desde que presentes os requisitos do
art. 413 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg
no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado
em 22.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de
autoria. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os agravantes foram impronunciados em primeiro grau, mas o
Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento ao recurso de apelação
do Ministério Público, pronunciando-os pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e
IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
3. A defesa alegou violação aos artigos 155, 226, 413 e 414 do
Código de Processo Penal, afirmando que a decisão de pronúncia se
baseou em depoimentos prestados na fase policial e não repetidos em
juízo, além de não ter sido observado o procedimento devido para o
reconhecimento fotográfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser
revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que
não foram observados os procedimentos legais para o reconhecimento
fotográfico e a repetição de depoimentos em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da
acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas
a existência de indícios, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre
a culpabilidade.
6. A revisão do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas 7 e
83 do STJ, que impedem o reexame de provas em recurso especial.
7. O princípio do in dubio pro societate é aplicável na fase de
pronúncia, desde que presentes os requisitos do art. 413 do CPP,
permitindo que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas
em recurso especial. 2. O princípio do in dubio pro societate é
aplicável na fase de pronúncia, desde que presentes os requisitos do
art. 413 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg
no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado
em 22.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.