STJ — 1828071

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5882520964b2e6ce0fc4fa61d1843ee10fb2c7862311732dd2e3cc474034a629

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUÇÃO ATIVA E PASSIVA. DECLINAÇÃO PARCIAL DA COMPETÊNCIA, PELO JUÍZO FEDERAL, AO JUÍZO ESTADUAL. TESE DEFENSIVA DE CONEXÃO PROBATÓRIA A JUSTIFICAR O JULGAMENTO DE TODOS OS FATOS NA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência da Justiça Estadual foi firmada com base nos elementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a ausência de interesse da União, por tratar-se de crimes contra a lei de licitações, corrupção ativa e passiva, envolvendo verba incorporada ao erário municipal, afastando a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 209/STJ.
  2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.6.
  3. O julgamento do HC nº 364.334/SC, fixando a competência da Justiça Federal para processar os fatos narrados na Ação Penal nº 0000314-25.2016.8.24.0071, e determinando que o juízo estadual remetesse os autos da Ação Penal nº 0000205-11.2016.8.24.0071 à Justiça Federal, por tratarem do mesmo esquema de superfaturamento e desvio de verbas públicas em processos licitatórios para consertos de máquinas da Prefeitura de Tangará/SC, não abrangem os Fatos 5 e 6 narrados na denúncia e declinados para julgamento perante a Justiça estadual.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUÇÃO ATIVA E PASSIVA. DECLINAÇÃO PARCIAL DA COMPETÊNCIA, PELO JUÍZO FEDERAL, AO JUÍZO ESTADUAL. TESE DEFENSIVA DE CONEXÃO PROBATÓRIA A JUSTIFICAR O JULGAMENTO DE TODOS OS FATOS NA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência da Justiça Estadual foi firmada com base nos elementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a ausência de interesse da União, por tratar-se de crimes contra a lei de licitações, corrupção ativa e passiva, envolvendo verba incorporada ao erário municipal, afastando a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 209/STJ. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.6. 3. O julgamento do HC nº 364.334/SC, fixando a competência da Justiça Federal para processar os fatos narrados na Ação Penal nº 0000314-25.2016.8.24.0071, e determinando que o juízo estadual remetesse os autos da Ação Penal nº 0000205-11.2016.8.24.0071 à Justiça Federal, por tratarem do mesmo esquema de superfaturamento e desvio de verbas públicas em processos licitatórios para consertos de máquinas da Prefeitura de Tangará/SC, não abrangem os Fatos 5 e 6 narrados na denúncia e declinados para julgamento perante a Justiça estadual. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.