STJ — 2552186
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ca6bb8cbaf83d880e49fa016ba0f7a570d0443d72eed94196a8313ab10de44d
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser
considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente
demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido,
ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos."
(AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020, grifei).
2. Aguardar o encerramento do julgamento pelo Plenário, para só
então apresentar argumentação acerca de nulidade ocorrida durante
essa fase, implica reconhecer que a alegação se deu em momento
inoportuno, estando a pretensão acobertada pelo fenômeno da
preclusão.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.