STJ — 2359053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b471da37743c9cae31e05743b8c1c2c6042e2b72e789c84089178c015fbe692

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE (RECEPTAÇÃO), MAS NO MESMO CONTEXTO DO ROUBO, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA VALORAÇÃO EM CRIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, configura inovação recursal a argumentação defensiva acerca da impossibilidade de utilização de condenação por crime praticado anteriormente ao dos autos, mas no mesmo contexto, e com trânsito em julgado posterior. De fato, a questão não foi trazida nas razões do apelo extremo e, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial.
  2. Em relação ao pleito de afastamento da negativação da personalidade, repiso que não há como analisá-lo por esta via, pois a questão não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
  3. Por fim, a conclusão do Tribunal de origem se coaduna com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte de que, "para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Precedentes.
  4. Ora, conforme assentado pela Corte a quo, "as peculiaridades do crime, praticado no mesmo contexto fático do homicídio (tendo a condenação transitado em julgado quanto ao crime doloso contra a vida), sobretudo diante da extrema covardia na conduta do réu e do comparsa, que surpreenderam a vítima - policial militar "de folga" durante o dia, enquanto passeava com seu cachorro e se deslocava à padaria, atropelando-a com o veículo receptado (receptação que, a exemplo do homicídio, também transitou em julgado), evento seguido da subtração de sua arma funcional, verificando-se quarenta disparos contra o ofendido" (e-STJ fl. 1.985).
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE (RECEPTAÇÃO), MAS NO MESMO CONTEXTO DO ROUBO, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA VALORAÇÃO EM CRIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Inicialmente, configura inovação recursal a argumentação defensiva acerca da impossibilidade de utilização de condenação por crime praticado anteriormente ao dos autos, mas no mesmo contexto, e com trânsito em julgado posterior. De fato, a questão não foi trazida nas razões do apelo extremo e, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial. 2. Em relação ao pleito de afastamento da negativação da personalidade, repiso que não há como analisá-lo por esta via, pois a questão não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Por fim, a conclusão do Tribunal de origem se coaduna com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte de que, "para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Precedentes. 4. Ora, conforme assentado pela Corte a quo, "as peculiaridades do crime, praticado no mesmo contexto fático do homicídio (tendo a condenação transitado em julgado quanto ao crime doloso contra a vida), sobretudo diante da extrema covardia na conduta do réu e do comparsa, que surpreenderam a vítima - policial militar "de folga" durante o dia, enquanto passeava com seu cachorro e se deslocava à padaria, atropelando-a com o veículo receptado (receptação que, a exemplo do homicídio, também transitou em julgado), evento seguido da subtração de sua arma funcional, verificando-se quarenta disparos contra o ofendido" (e-STJ fl. 1.985). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.