STJ — 2388909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65e37e571e64f8d814d9a1001f8b2e179ed54d5b9e2aa9ce5c4bcb0dc335123e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÊS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS. MEIO CRUEL (PRECIPITAÇÃO DA VÍTIMA DE ELEVADA ALTITUDE) QUE QUALIFICOU O DELITO. MOTIVO TORPE (CIÚMES) UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE PARA ELEVAR A PENA BÁSICA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (OFENDIDA ESPANCADA PELO RÉU, COM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FÍSICA, IMPOSSIBILITANDO-A DE IMPEDIR SER ATIRADA DO 12º ANDAR, SENDO A QUEDA A CAUSA DA MORTE) USADO, NA SEGUNDA FASE, COMO AGRAVANTE. CONFIANÇA DERIVADA DO RELACIONAMENTO ÍNTIMO COM A VÍTIMA UTILIZADA PARA DESFAVORECER A CULPABILIDADE DO RÉU NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, E NÃO COMO QUALIFICADORA. SITUAÇÕES QUE NÃO SE CONFUNDEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. NON BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO TIDAS COMO DESFAVORÁVEIS. VÍTIMA JOVEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, foram reconhecidas pelos jurados três qualificadoras: motivo torpe (ciúmes), meio cruel (precipitar a vítima de elevada altitude) e recurso que dificultou a defesa da vítima (espancá-la, reduzindo sua capacidade física antes de atirá-la de elevada altitude, sendo a queda a causa da morte). O meio cruel qualificou o crime de homicídio; o motivo torpe foi utilizado na primeira fase para elevar a pena básica; e o recurso que dificultou a defesa da vítima, por sua vez, figurou como agravante.
  2. O Tribunal de origem assentou que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida pelos jurados "em razão de o réu, após ter reduzido as chances de defesa da vítima ao agredi-la, a ter precipitado da janela, impossibilitando qualquer reação". Assim, a qualificadora em questão baseou-se no fato de o recorrente espancar a vítima e reduzir sua capacidade motora, impedindo-a de evitar que ele a jogasse de exacerbada altura (12º andar), ato que culminou com sua morte.
  3. Portanto, diversamente do afirmado pela defesa do agravante, a confiança derivada do relacionamento íntimo entre réu e vítima não foi considerada como qualificadora do recurso que dificultou a defesa, mas sim para desfavorecer a culpabilidade do agente, em virtude do cometimento de ato de tamanha violência contra aquela em relação à qual, pelo laço afetivo, o réu deveria exercer um papel de confiança e cuidado físico e emocional. As duas situações, descritas na denúncia, não se confundem, não se evidenciando, portanto, no caso, a ocorrência de violação ao princípio da congruência ou o indevido bis in idem.
  4. Outrossim, no que tange às consequências do delito, o fato de o recorrente cometer homicídio contra pessoa jovem, de 19 anos de idade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, desborda do tipo penal. Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÊS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS. MEIO CRUEL (PRECIPITAÇÃO DA VÍTIMA DE ELEVADA ALTITUDE) QUE QUALIFICOU O DELITO. MOTIVO TORPE (CIÚMES) UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE PARA ELEVAR A PENA BÁSICA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (OFENDIDA ESPANCADA PELO RÉU, COM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FÍSICA, IMPOSSIBILITANDO-A DE IMPEDIR SER ATIRADA DO 12º ANDAR, SENDO A QUEDA A CAUSA DA MORTE) USADO, NA SEGUNDA FASE, COMO AGRAVANTE. CONFIANÇA DERIVADA DO RELACIONAMENTO ÍNTIMO COM A VÍTIMA UTILIZADA PARA DESFAVORECER A CULPABILIDADE DO RÉU NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, E NÃO COMO QUALIFICADORA. SITUAÇÕES QUE NÃO SE CONFUNDEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. NON BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO TIDAS COMO DESFAVORÁVEIS. VÍTIMA JOVEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, foram reconhecidas pelos jurados três qualificadoras: motivo torpe (ciúmes), meio cruel (precipitar a vítima de elevada altitude) e recurso que dificultou a defesa da vítima (espancá-la, reduzindo sua capacidade física antes de atirá-la de elevada altitude, sendo a queda a causa da morte). O meio cruel qualificou o crime de homicídio; o motivo torpe foi utilizado na primeira fase para elevar a pena básica; e o recurso que dificultou a defesa da vítima, por sua vez, figurou como agravante. 2. O Tribunal de origem assentou que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida pelos jurados "em razão de o réu, após ter reduzido as chances de defesa da vítima ao agredi-la, a ter precipitado da janela, impossibilitando qualquer reação". Assim, a qualificadora em questão baseou-se no fato de o recorrente espancar a vítima e reduzir sua capacidade motora, impedindo-a de evitar que ele a jogasse de exacerbada altura (12º andar), ato que culminou com sua morte. 3. Portanto, diversamente do afirmado pela defesa do agravante, a confiança derivada do relacionamento íntimo entre réu e vítima não foi considerada como qualificadora do recurso que dificultou a defesa, mas sim para desfavorecer a culpabilidade do agente, em virtude do cometimento de ato de tamanha violência contra aquela em relação à qual, pelo laço afetivo, o réu deveria exercer um papel de confiança e cuidado físico e emocional. As duas situações, descritas na denúncia, não se confundem, não se evidenciando, portanto, no caso, a ocorrência de violação ao princípio da congruência ou o indevido bis in idem. 4. Outrossim, no que tange às consequências do delito, o fato de o recorrente cometer homicídio contra pessoa jovem, de 19 anos de idade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, desborda do tipo penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.