STJ — 2566005

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44a9b8fc1895ecae9d51eef29ae5b07e374f418fcab340dcb0b5697a0d11acdd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão foi claro em demonstrar que a defesa aponta como omissão matérias que se referem ao mérito do recurso especial já analisadas e rejeitadas nesta Corte, o que não se coaduna com finalidade dos embargos declaratórios.
  2. Esta relatoria, em 1º/8/2024, não conheceu do agravo em recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque, apesar de a decisão da Vice-Presidência da Corte a quo ter inadmitido o recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa deixou de impugnar o argumento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF. Assim, a conclusão dessa decisão - que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida - foi baseada no entendimento pacífico desta Corte Superior de que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial, pois "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade".
  3. Após a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, a defesa opôs embargos de declaração, agravo regimental, embargos de declaração e, por fim, estes aclaratórios, sempre repetindo os mesmos argumentos. Resumindo: ao contrário do que alega a defesa - que alega que esta Corte Superior apontou quais foram os pontos que, em tese, deixou a defesa de enfrentar -, desde a primeira decisão, foi ressaltado que o agravo em recurso especial deveria ter, na petição de agravo em recurso especial, fundamentado clara, específica e pormenorizada sua impugnação ao argumento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF.
  4. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em clara intenção da defesa de procrastinar, a qualquer custo, o trânsito em julgado da condenação, em verdadeiro abuso do direito de recorrer.
  5. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de novas irresignações. Precedentes.
  6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata baixa dos autos à origem para execução da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, caso não haja interposição de recurso extraordinário.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA. 1. O acórdão foi claro em demonstrar que a defesa aponta como omissão matérias que se referem ao mérito do recurso especial já analisadas e rejeitadas nesta Corte, o que não se coaduna com finalidade dos embargos declaratórios. 2. Esta relatoria, em 1º/8/2024, não conheceu do agravo em recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque, apesar de a decisão da Vice-Presidência da Corte a quo ter inadmitido o recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa deixou de impugnar o argumento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF. Assim, a conclusão dessa decisão - que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida - foi baseada no entendimento pacífico desta Corte Superior de que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial, pois "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade". 3. Após a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, a defesa opôs embargos de declaração, agravo regimental, embargos de declaração e, por fim, estes aclaratórios, sempre repetindo os mesmos argumentos. Resumindo: ao contrário do que alega a defesa - que alega que esta Corte Superior apontou quais foram os pontos que, em tese, deixou a defesa de enfrentar -, desde a primeira decisão, foi ressaltado que o agravo em recurso especial deveria ter, na petição de agravo em recurso especial, fundamentado clara, específica e pormenorizada sua impugnação ao argumento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em clara intenção da defesa de procrastinar, a qualquer custo, o trânsito em julgado da condenação, em verdadeiro abuso do direito de recorrer. 5. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de novas irresignações. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata baixa dos autos à origem para execução da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, caso não haja interposição de recurso extraordinário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e determinar a imediata baixa dos autos à origem para execução da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria da Sexta Turma certificar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, caso não haja interposição de recurso extraordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.