STJ — 982756

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54672f2b45a9155b08a524d2c6fa75b1fc4adb33d2966ebaaf62a3d51e62a07f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE MACONHA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
  2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em concreto da conduta delitiva, dada a apreensão de 45 quilos de maconha, bem como o risco de reiteração delitiva, porquanto "o autuado foi condenado nos autos do processo nº 0001896-25.2018.8.17.0220, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Custódia, em razão da prática do delito de tráfico de droga e mais uma vez volta a delinquir".
  3. No que tange ao pleito de concessão de prisão domiciliar, ressaltou o Tribunal local que, "[c]omo bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, não restou comprovado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados do seu filho menor de 4 anos, tampouco que ele é imprescindível aos cuidados especiais do infante, uma vez que este reside atualmente com a genitora do paciente, ora impetrante)".
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE MACONHA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em concreto da conduta delitiva, dada a apreensão de 45 quilos de maconha, bem como o risco de reiteração delitiva, porquanto "o autuado foi condenado nos autos do processo nº 0001896-25.2018.8.17.0220, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Custódia, em razão da prática do delito de tráfico de droga e mais uma vez volta a delinquir". 3. No que tange ao pleito de concessão de prisão domiciliar, ressaltou o Tribunal local que, "[c]omo bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, não restou comprovado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados do seu filho menor de 4 anos, tampouco que ele é imprescindível aos cuidados especiais do infante, uma vez que este reside atualmente com a genitora do paciente, ora impetrante)". 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.