STJ — 986827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c243c424e3450e1917bd8903cad9722b89f8e1d966c89fe2d7531bee561ff75f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DA BUSCA NA MOCHILA DO AGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.2. No caso, as instâncias de origem indicaram motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, tendo em vista que, além dos entorpecentes - cuja quantidade não pode ser considerada expressiva -, foi apreendida uma arma de fogo com numeração suprimida. Foi apontado, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acusado, que era alvo de investigação criminal em andamento, supostamente, teria envolvimento em organização criminosa (Primeiro Comando da Capital), atuando como gerente do tráfico no bairro Vila Matilde, dentro do conjunto habitacional CDHU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de ilegalidade da revista na mochila do acusado, em razão de violação de intimidade e ausência de justa causa, foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental.4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DA BUSCA NA MOCHILA DO AGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.2. No caso, as instâncias de origem indicaram motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, tendo em vista que, além dos entorpecentes - cuja quantidade não pode ser considerada expressiva -, foi apreendida uma arma de fogo com numeração suprimida. Foi apontado, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acusado, que era alvo de investigação criminal em andamento, supostamente, teria envolvimento em organização criminosa (Primeiro Comando da Capital), atuando como gerente do tráfico no bairro Vila Matilde, dentro do conjunto habitacional CDHU. 3. A tese de ilegalidade da revista na mochila do acusado, em razão de violação de intimidade e ausência de justa causa, foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental.4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.