STJ — 211925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccdbc1aea500323216a5ed61ccf75bb42a48466dc0eb65d73cdcc98e1f861d36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias gravosas da prisão em flagrante dos envolvidos. Ao que consta, "os agentes de segurança visualizaram quatro indivíduos armados, sendo que dois deles empreenderam fuga, permanecendo no local os autuados Rallisson Breno (ora agravante) e Ramon Martins. Há informações que durante a tentativa de se evadir do local, o autuado Ramon Martins de Jesus sacou uma arma de fogo e pôs se a atirar contra os militares, que reagiram e o alvej[aram]. Segundo o policial condutor do flagrante, durante buscas no local onde os suspeitos estavam próximos foram encontrados entorpecentes, a saber 49 (quarenta e nove) eppendorfs contendo em seu interior substância semelhante e com aspectos de cocaína, 02 (dois) papelotes contendo substância com aspecto e semelhante a cocaína, além de uma arma de fogo calibre 32, 05 (cinco) munições intactas e 01 (um) rádio de comunicação". Consignou-se, ainda, que, além de o agravante ser reincidente específico, há diversos registros criminais por tráfico drogas e porte ilegal de arma de fogo, evidenciando sua periculosidade e habitualidade delitiva.
  3. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias gravosas da prisão em flagrante dos envolvidos. Ao que consta, "os agentes de segurança visualizaram quatro indivíduos armados, sendo que dois deles empreenderam fuga, permanecendo no local os autuados Rallisson Breno (ora agravante) e Ramon Martins. Há informações que durante a tentativa de se evadir do local, o autuado Ramon Martins de Jesus sacou uma arma de fogo e pôs se a atirar contra os militares, que reagiram e o alvej[aram]. Segundo o policial condutor do flagrante, durante buscas no local onde os suspeitos estavam próximos foram encontrados entorpecentes, a saber 49 (quarenta e nove) eppendorfs contendo em seu interior substância semelhante e com aspectos de cocaína, 02 (dois) papelotes contendo substância com aspecto e semelhante a cocaína, além de uma arma de fogo calibre 32, 05 (cinco) munições intactas e 01 (um) rádio de comunicação". Consignou-se, ainda, que, além de o agravante ser reincidente específico, há diversos registros criminais por tráfico drogas e porte ilegal de arma de fogo, evidenciando sua periculosidade e habitualidade delitiva. 3. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.