Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (559,51 G DE
MACONHA; 3,78 G DE COCAÍNA; 3 COMPRIMIDOS DE ECSTASY; E 21,14 G DE
CRACK). NULIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA
PESSOAL ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO FIXADO NO JULGAMENTO DO HC
N. 877.943/MS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA
PARA O INGRESSO DOS AGENTES NO IMÓVEL. AUSENTE MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada permite a busca pessoal e a entrada
em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente
em crimes permanentes como tráfico de drogas, desde que haja
fundadas razões.
- No caso em análise, não restou evidenciada nulidade decorrente da
busca pessoal e do ingresso no domicílio do paciente, pois consta
do acórdão recorrido, durante patrulhamento em uma região conhecida
pelo tráfico de drogas, os policiais avistaram o réu, que, ao
perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e empreendeu
fuga, dispensando um objeto que possuía nas mãos. Ato contínuo, ele
adentrou um apartamento que estava com a porta aberta.
Posteriormente, constatou-se que o objeto dispensado se tratava de 1
porção de maconha e 3 comprimidos de ecstasy. E mais adiante,
complementou que a abordagem foi realizada após a fuga do réu, sendo
encontrada uma chave e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em
notas diversas, e que a chave foi utilizada para abrir uma garagem
onde foram encontrados entorpecentes.
- A Terceira Seção deste Tribunal fixou o entendimento de que a
fuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo -
não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo
Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo
gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a
posse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024),
sendo, pois, apta a fundar a busca pessoal.
- As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de
polícia no imóvel evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade
de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação
policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de
inviolabilidade do domicílio.
- Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão
recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu
respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda
em curso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (559,51 G DE
MACONHA; 3,78 G DE COCAÍNA; 3 COMPRIMIDOS DE ECSTASY; E 21,14 G DE
CRACK). NULIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA
PESSOAL ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO FIXADO NO JULGAMENTO DO HC
N. 877.943/MS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA
PARA O INGRESSO DOS AGENTES NO IMÓVEL. AUSENTE MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência consolidada permite a busca pessoal e a entrada
em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente
em crimes permanentes como tráfico de drogas, desde que haja
fundadas razões.
2. No caso em análise, não restou evidenciada nulidade decorrente da
busca pessoal e do ingresso no domicílio do paciente, pois consta
do acórdão recorrido, durante patrulhamento em uma região conhecida
pelo tráfico de drogas, os policiais avistaram o réu, que, ao
perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e empreendeu
fuga, dispensando um objeto que possuía nas mãos. Ato contínuo, ele
adentrou um apartamento que estava com a porta aberta.
Posteriormente, constatou-se que o objeto dispensado se tratava de 1
porção de maconha e 3 comprimidos de ecstasy. E mais adiante,
complementou que a abordagem foi realizada após a fuga do réu, sendo
encontrada uma chave e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em
notas diversas, e que a chave foi utilizada para abrir uma garagem
onde foram encontrados entorpecentes.
3. A Terceira Seção deste Tribunal fixou o entendimento de que a
fuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo -
não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo
Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo
gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a
posse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024),
sendo, pois, apta a fundar a busca pessoal.
4. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de
polícia no imóvel evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade
de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação
policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de
inviolabilidade do domicílio.
5. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão
recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu
respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda
em curso.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.