STJ — 982007

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e34398953dec7df071fe327d7a7f899e328e7220a6bdf6209e0cbbe9260fbb4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909701
Número de registro na fonte
202500499620
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e34398953dec7df071fe327d7a7f899e328e7220a6bdf6209e0cbbe9260fbb4a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (559,51 G DE MACONHA; 3,78 G DE COCAÍNA; 3 COMPRIMIDOS DE ECSTASY; E 21,14 G DE CRACK). NULIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO FIXADO NO JULGAMENTO DO HC N. 877.943/MS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS AGENTES NO IMÓVEL. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada permite a busca pessoal e a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões.
  2. No caso em análise, não restou evidenciada nulidade decorrente da busca pessoal e do ingresso no domicílio do paciente, pois consta do acórdão recorrido, durante patrulhamento em uma região conhecida pelo tráfico de drogas, os policiais avistaram o réu, que, ao perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e empreendeu fuga, dispensando um objeto que possuía nas mãos. Ato contínuo, ele adentrou um apartamento que estava com a porta aberta. Posteriormente, constatou-se que o objeto dispensado se tratava de 1 porção de maconha e 3 comprimidos de ecstasy. E mais adiante, complementou que a abordagem foi realizada após a fuga do réu, sendo encontrada uma chave e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em notas diversas, e que a chave foi utilizada para abrir uma garagem onde foram encontrados entorpecentes.
  3. A Terceira Seção deste Tribunal fixou o entendimento de que a fuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024), sendo, pois, apta a fundar a busca pessoal.
  4. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia no imóvel evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
  5. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda em curso.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (559,51 G DE MACONHA; 3,78 G DE COCAÍNA; 3 COMPRIMIDOS DE ECSTASY; E 21,14 G DE CRACK). NULIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO FIXADO NO JULGAMENTO DO HC N. 877.943/MS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS AGENTES NO IMÓVEL. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência consolidada permite a busca pessoal e a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões. 2. No caso em análise, não restou evidenciada nulidade decorrente da busca pessoal e do ingresso no domicílio do paciente, pois consta do acórdão recorrido, durante patrulhamento em uma região conhecida pelo tráfico de drogas, os policiais avistaram o réu, que, ao perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e empreendeu fuga, dispensando um objeto que possuía nas mãos. Ato contínuo, ele adentrou um apartamento que estava com a porta aberta. Posteriormente, constatou-se que o objeto dispensado se tratava de 1 porção de maconha e 3 comprimidos de ecstasy. E mais adiante, complementou que a abordagem foi realizada após a fuga do réu, sendo encontrada uma chave e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em notas diversas, e que a chave foi utilizada para abrir uma garagem onde foram encontrados entorpecentes. 3. A Terceira Seção deste Tribunal fixou o entendimento de que a fuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024), sendo, pois, apta a fundar a busca pessoal. 4. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia no imóvel evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 5. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda em curso. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.