Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento
no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu,
especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem
conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a
dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a
incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006" (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
6/3/2023.)
- Verifica-se que há fundamentação idônea apta a justificar a não
incidência da minorante do tráfico privilegiado, qual seja, o
histórico infracional do agravante a quem foram aplicadas sucessivas
medidas socioeducativas de semiliberdade em razão da prática de
atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. "A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento
no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu,
especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem
conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a
dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a
incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006" (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
6/3/2023.)
2. Verifica-se que há fundamentação idônea apta a justificar a não
incidência da minorante do tráfico privilegiado, qual seja, o
histórico infracional do agravante a quem foram aplicadas sucessivas
medidas socioeducativas de semiliberdade em razão da prática de
atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2123520 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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