Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 917901 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 965482f75ab437e2eec1121897a36878575ae25be742f6451479397791e01eb0. SHA-256 do comentário: f6454d6c71b83259971c6ea156e74a84ca7e6f5acaf20d07d7e18f4debff79fe.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
denegou habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas
obtidas em decorrência de busca domiciliar, alegando ausência de
fundamentação válida na decisão que deferiu a medida.
2. O Tribunal estadual afastou a alegação de nulidade da busca e
apreensão, afirmando que a decisão judicial foi devidamente
fundamentada com base na representação da autoridade policial e no
parecer do Ministério Público, especificando os locais e alvos da
diligência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de busca e apreensão, fundamentada per relationem, é
nula por falta de fundamentação específica e individualizada.
4. A questão também envolve a análise da preclusão temporal e a
necessidade de demonstração de prejuízo para a parte, conforme o
princípio pas de nullité sans grief.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação per relationem é aceita
pela jurisprudência, não configurando nulidade, desde que a decisão
judicial faça referência a documentos e elementos que justifiquem a
medida cautelar.
6. A decisão de busca e apreensão foi considerada devidamente
fundamentada, com base em elementos indicativos de materialidade e
autoria dos crimes, conforme a representação da autoridade policial
e o parecer do Ministério Público.
7. A defesa não demonstrou o prejuízo suportado pela parte, o que
inviabiliza a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de
nullité sans grief.
8. A impugnação da decisão de busca e apreensão não foi suscitada em
momento oportuno, configurando preclusão temporal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e
não configura nulidade, desde que a decisão judicial faça referência
a documentos e elementos que justifiquem a medida cautelar. 2. A
ausência de demonstração de prejuízo inviabiliza a alegação de
nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A
impugnação de decisão judicial deve ser suscitada em momento
oportuno, sob pena de preclusão temporal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988,
art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 315, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 157.798/PR, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025; STJ, AgRg no HC
913.500/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; e
STJ, AgRg no RHC 188.452/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
28/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO
PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO ALQUIMIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EXTORSÃO
AGRAVADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE
BUSCA DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE DA ORDEM
DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
denegou habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas
obtidas em decorrência de busca domiciliar, alegando ausência de
fundamentação válida na decisão que deferiu a medida.
2. O Tribunal estadual afastou a alegação de nulidade da busca e
apreensão, afirmando que a decisão judicial foi devidamente
fundamentada com base na representação da autoridade policial e no
parecer do Ministério Público, especificando os locais e alvos da
diligência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de busca e apreensão, fundamentada per relationem, é
nula por falta de fundamentação específica e individualizada.
4. A questão também envolve a análise da preclusão temporal e a
necessidade de demonstração de prejuízo para a parte, conforme o
princípio pas de nullité sans grief.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação per relationem é aceita
pela jurisprudência, não configurando nulidade, desde que a decisão
judicial faça referência a documentos e elementos que justifiquem a
medida cautelar.
6. A decisão de busca e apreensão foi considerada devidamente
fundamentada, com base em elementos indicativos de materialidade e
autoria dos crimes, conforme a representação da autoridade policial
e o parecer do Ministério Público.
7. A defesa não demonstrou o prejuízo suportado pela parte, o que
inviabiliza a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de
nullité sans grief.
8. A impugnação da decisão de busca e apreensão não foi suscitada em
momento oportuno, configurando preclusão temporal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e
não configura nulidade, desde que a decisão judicial faça referência
a documentos e elementos que justifiquem a medida cautelar. 2. A
ausência de demonstração de prejuízo inviabiliza a alegação de
nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A
impugnação de decisão judicial deve ser suscitada em momento
oportuno, sob pena de preclusão temporal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988,
art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 315, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 157.798/PR, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025; STJ, AgRg no HC
913.500/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; e
STJ, AgRg no RHC 188.452/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
28/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 917901 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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