STJ — 917901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 965482f75ab437e2eec1121897a36878575ae25be742f6451479397791e01eb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909812
Número de registro na fonte
202401958384
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 917901 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 965482f75ab437e2eec1121897a36878575ae25be742f6451479397791e01eb0. SHA-256 do comentário: f6454d6c71b83259971c6ea156e74a84ca7e6f5acaf20d07d7e18f4debff79fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 965482f75ab437e2eec1121897a36878575ae25be742f6451479397791e01eb0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar, alegando ausência de fundamentação válida na decisão que deferiu a medida. 2. O Tribunal estadual afastou a alegação de nulidade da busca e apreensão, afirmando que a decisão judicial foi devidamente fundamentada com base na representação da autoridade policial e no parecer do Ministério Público, especificando os locais e alvos da diligência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão, fundamentada per relationem, é nula por falta de fundamentação específica e individualizada. 4. A questão também envolve a análise da preclusão temporal e a necessidade de demonstração de prejuízo para a parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, não configurando nulidade, desde que a decisão judicial faça referência a documentos e elementos que justifiquem a medida cautelar. 6. A decisão de busca e apreensão foi considerada devidamente fundamentada, com base em elementos indicativos de materialidade e autoria dos crimes, conforme a representação da autoridade policial e o parecer do Ministério Público. 7. A defesa não demonstrou o prejuízo suportado pela parte, o que inviabiliza a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 8. A impugnação da decisão de busca e apreensão não foi suscitada em momento oportuno, configurando preclusão temporal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e não configura nulidade, desde que a decisão judicial faça referência a documentos e elementos que justifiquem a medida cautelar. 2. A ausência de demonstração de prejuízo inviabiliza a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A impugnação de decisão judicial deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 315, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 157.798/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025; STJ, AgRg no HC 913.500/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; e STJ, AgRg no RHC 188.452/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO ALQUIMIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EXTORSÃO AGRAVADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar, alegando ausência de fundamentação válida na decisão que deferiu a medida. 2. O Tribunal estadual afastou a alegação de nulidade da busca e apreensão, afirmando que a decisão judicial foi devidamente fundamentada com base na representação da autoridade policial e no parecer do Ministério Público, especificando os locais e alvos da diligência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão, fundamentada per relationem, é nula por falta de fundamentação específica e individualizada. 4. A questão também envolve a análise da preclusão temporal e a necessidade de demonstração de prejuízo para a parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 5. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, não configurando nulidade, desde que a decisão judicial faça referência a documentos e elementos que justifiquem a medida cautelar. 6. A decisão de busca e apreensão foi considerada devidamente fundamentada, com base em elementos indicativos de materialidade e autoria dos crimes, conforme a representação da autoridade policial e o parecer do Ministério Público. 7. A defesa não demonstrou o prejuízo suportado pela parte, o que inviabiliza a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 8. A impugnação da decisão de busca e apreensão não foi suscitada em momento oportuno, configurando preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e não configura nulidade, desde que a decisão judicial faça referência a documentos e elementos que justifiquem a medida cautelar. 2. A ausência de demonstração de prejuízo inviabiliza a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A impugnação de decisão judicial deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 315, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 157.798/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025; STJ, AgRg no HC 913.500/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; e STJ, AgRg no RHC 188.452/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.