Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DA
PROVA PRODUZIDA. SIMPLES REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DE
AVALIAÇÃO DAS PREMISSAS PROBATÓRIAS FIXADAS NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CONHECIMENTO. MÉRITO. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA
EM IMÓVEL ABANDONADO. DÚVIDA SOBRE A VINCULAÇÃO DO PACIENTE COM O
LOCAL DE DEPÓSITO DA DROGA. PRESUNÇÃO INDEVIDA DE CULPA. DÚVIDA
RAZOÁVEL SOBRE A TITULARIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
CONDENAÇÃO DO PACIENTE POR TRÁFICO EM RAZÃO DA DROGA QUE TRAZIA
CONSIGO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A MEDIDA
APROXIMADA DA DROGA APREENDIDA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O superveniente trânsito em julgado do acórdão condenatório
impugnado via habeas corpus não afeta o juízo positivo de
admissibilidade da ação constitucional anteriormente impetrada.
Nessa hipótese, o writ não se apresenta como sucedâneo de revisão
criminal.
- Conforme orientação sedimentada nesta Corte, é incabível o exame
aprofundado da prova no âmbito do habeas corpus. Admite-se, contudo,
a revaloração dos critérios jurídicos de avaliação das premissas
probatórias fixadas nas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar
aferir a presença de ilegalidade ou abuso de poder.
- Caso concreto em que policiais realizavam patrulhamento e, ao
perceberem o acusado em atitude suspeita - segurava uma sacola e
apresentava um volume na cintura -, decidiram abordá-lo para
realização de busca pessoal, ocasião em que encontraram com ele uma
quantidade de cocaína e uma pistola. Em seguida, os policiais se
dirigiram até imóvel abandonado, local no qual encontraram mais uma
arma de fogo e o restante do material entorpecente apreendido.
- É inadmissível presumir a culpa do réu para considerar comprovada
a sua vinculação a imóvel abandonado e, consequentemente, a objetos
ilícitos lá encontrados, quando a prova produzida nos autos não
demonstra a existência de relação do acusado com o local.
- A falta de descrição na denúncia da medida aproximada de
substância entorpecente apreendida em posse do acusado inviabiliza a
responsabilização penal do agente pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas. Essa omissão da peça acusatória impede avaliar,
por exemplo, se a droga destinava-se ao consumo pessoal, pois obsta
a integral valoração dos vetores indicados no § 2º do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, nos quais se insere "a quantidade da substância
apreendida".
- O fato de o local ser conhecido pela venda de drogas, por si só,
não autoriza presumir que todo indivíduo ali encontrado com
entorpecentes seja traficante, uma vez que o ponto de venda é
também, por imperativo lógico, ponto de compra; assim, tal
circunstância não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que as
drogas apreendidas com o réu eram voltadas à entrega para terceiro.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DA
PROVA PRODUZIDA. SIMPLES REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DE
AVALIAÇÃO DAS PREMISSAS PROBATÓRIAS FIXADAS NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CONHECIMENTO. MÉRITO. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA
EM IMÓVEL ABANDONADO. DÚVIDA SOBRE A VINCULAÇÃO DO PACIENTE COM O
LOCAL DE DEPÓSITO DA DROGA. PRESUNÇÃO INDEVIDA DE CULPA. DÚVIDA
RAZOÁVEL SOBRE A TITULARIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
CONDENAÇÃO DO PACIENTE POR TRÁFICO EM RAZÃO DA DROGA QUE TRAZIA
CONSIGO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A MEDIDA
APROXIMADA DA DROGA APREENDIDA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O superveniente trânsito em julgado do acórdão condenatório
impugnado via habeas corpus não afeta o juízo positivo de
admissibilidade da ação constitucional anteriormente impetrada.
Nessa hipótese, o writ não se apresenta como sucedâneo de revisão
criminal.
2. Conforme orientação sedimentada nesta Corte, é incabível o exame
aprofundado da prova no âmbito do habeas corpus. Admite-se, contudo,
a revaloração dos critérios jurídicos de avaliação das premissas
probatórias fixadas nas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar
aferir a presença de ilegalidade ou abuso de poder.
3. Caso concreto em que policiais realizavam patrulhamento e, ao
perceberem o acusado em atitude suspeita - segurava uma sacola e
apresentava um volume na cintura -, decidiram abordá-lo para
realização de busca pessoal, ocasião em que encontraram com ele uma
quantidade de cocaína e uma pistola. Em seguida, os policiais se
dirigiram até imóvel abandonado, local no qual encontraram mais uma
arma de fogo e o restante do material entorpecente apreendido.
4. É inadmissível presumir a culpa do réu para considerar comprovada
a sua vinculação a imóvel abandonado e, consequentemente, a objetos
ilícitos lá encontrados, quando a prova produzida nos autos não
demonstra a existência de relação do acusado com o local.
5. A falta de descrição na denúncia da medida aproximada de
substância entorpecente apreendida em posse do acusado inviabiliza a
responsabilização penal do agente pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas. Essa omissão da peça acusatória impede avaliar,
por exemplo, se a droga destinava-se ao consumo pessoal, pois obsta
a integral valoração dos vetores indicados no § 2º do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, nos quais se insere "a quantidade da substância
apreendida".
6. O fato de o local ser conhecido pela venda de drogas, por si só,
não autoriza presumir que todo indivíduo ali encontrado com
entorpecentes seja traficante, uma vez que o ponto de venda é
também, por imperativo lógico, ponto de compra; assim, tal
circunstância não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que as
drogas apreendidas com o réu eram voltadas à entrega para terceiro.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.