Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
PRELIMINARES. PRESENÇA DO ELEMENTO "FUNDADAS RAZÕES" A AUTORIZAR A
ENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do
procedimento policial que, depois da entrada no interior da
residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra
encontrar e apreender drogas - de sorte a configurar a suposta
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
-, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada linha
de pensamento, o ingresso domiciliar. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com
repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou
que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010).
- É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à
existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na
casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas
posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera
constatação de situação de flagrância, depois do ingresso,
justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a
busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão
devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos
autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor
da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera
capacidade intuitiva, entrar, de maneira forçada, na residência de
alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância
entorpecente.
- A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a
ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na
identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de
tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à
privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
- Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de
Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a
legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n.
1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a
tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar
de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim,
dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para
interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre
a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a
diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática
de crime no interior do imóvel.
- No caso, policiais militares receberam informações anônimas sobre
um dos integrantes do grupo que perpetrara um roubo de carga dois
dias antes da ação policial questionada. A averiguação dessa
denúncia desencadeou outras diligências que culminaram na prisão de
onze indivíduos, entre os quais Fábio Barbosa da Silva, que reportou
aos militares onde estavam as armas de fogo empregadas no
cometimento do crime. Os policiais militares, então, se dirigiram à
residência do paciente, onde lograram encontrar uma das armas usadas
pelo grupo.
- Verifico, portanto, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os
agentes estatais puderam angariar elementos suficientes -
externalizados em atos concretos - para indicar que, naquele lugar,
estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava
presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no
domicílio.
- Chamo a atenção, ainda, para o fato de que, desde a localização
do endereço de um dos envolvidos (Ricardo) até a prisão de todos os
suspeitos, a ação foi realizada de forma ininterrupta e emergencial.
Embora os demais integrantes do grupo já estivessem sob a custódia
policial, a informação acerca da prisão dos outros dez coautores
poderia chegar rapidamente ao conhecimento do paciente e colocar em
risco a localização de um dos instrumentos do crime, circunstância
excepcional a justificar a dispensa de prévia solicitação de mandado
judicial no caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
PRELIMINARES. PRESENÇA DO ELEMENTO "FUNDADAS RAZÕES" A AUTORIZAR A
ENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do
procedimento policial que, depois da entrada no interior da
residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra
encontrar e apreender drogas - de sorte a configurar a suposta
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
-, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada linha
de pensamento, o ingresso domiciliar. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com
repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou
que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010).
2. É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à
existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na
casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas
posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera
constatação de situação de flagrância, depois do ingresso,
justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a
busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão
devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos
autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor
da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera
capacidade intuitiva, entrar, de maneira forçada, na residência de
alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância
entorpecente.
3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a
ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na
identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de
tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à
privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
4. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de
Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a
legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n.
1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a
tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar
de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim,
dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para
interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre
a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a
diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática
de crime no interior do imóvel.
5. No caso, policiais militares receberam informações anônimas sobre
um dos integrantes do grupo que perpetrara um roubo de carga dois
dias antes da ação policial questionada. A averiguação dessa
denúncia desencadeou outras diligências que culminaram na prisão de
onze indivíduos, entre os quais Fábio Barbosa da Silva, que reportou
aos militares onde estavam as armas de fogo empregadas no
cometimento do crime. Os policiais militares, então, se dirigiram à
residência do paciente, onde lograram encontrar uma das armas usadas
pelo grupo.
6. Verifico, portanto, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os
agentes estatais puderam angariar elementos suficientes -
externalizados em atos concretos - para indicar que, naquele lugar,
estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava
presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no
domicílio.
7. Chamo a atenção, ainda, para o fato de que, desde a localização
do endereço de um dos envolvidos (Ricardo) até a prisão de todos os
suspeitos, a ação foi realizada de forma ininterrupta e emergencial.
Embora os demais integrantes do grupo já estivessem sob a custódia
policial, a informação acerca da prisão dos outros dez coautores
poderia chegar rapidamente ao conhecimento do paciente e colocar em
risco a localização de um dos instrumentos do crime, circunstância
excepcional a justificar a dispensa de prévia solicitação de mandado
judicial no caso.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 756552 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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