Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS
CRIMES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EMPREGO
INDEVIDO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão judicial que autoriza excepcionar a inviolabilidade do
domicílio em prol da realização de atos investigativos deve
amparar-se em elementos concretos aptos a revelar a presença de
justa causa para a relativização desse importante direito
fundamental. O standard probatório exigido, portanto, também
pressupõe a presença de "fundadas razões", que devem ser aferidas de
modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que
a incursão na residência é necessária para alguma das providências
elencadas no art. 240, § 1º, do CPP.
- No caso concreto, a decisão que autorizou a medida investigativa
demonstrou a presença da justa causa com base em elementos concretos
que foram submetidos ao conhecimento do Juízo. Nela, consta
referência aos indícios de autoria delitiva apresentados pela
autoridade policial que demonstravam a razoável probabilidade de que
a residência do acusado servia de local para depósito de
instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim
delituoso.
- A menção feita aos fundamentos adotados na representação
formulada pela autoridade policial, antes de configurar emprego
indevido da técnica de fundamentação per relationem, revela o
respeito à regra da adstrição ao apreciar o pedido cautelar nos
limites em que ele foi apresentado. Além disso, não houve simples
repetição da fundamentação empregada pelo representante, mas a
consideração daqueles argumentos para embasar as razões de decidir
adotadas pelo órgão judicial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS
CRIMES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EMPREGO
INDEVIDO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão judicial que autoriza excepcionar a inviolabilidade do
domicílio em prol da realização de atos investigativos deve
amparar-se em elementos concretos aptos a revelar a presença de
justa causa para a relativização desse importante direito
fundamental. O standard probatório exigido, portanto, também
pressupõe a presença de "fundadas razões", que devem ser aferidas de
modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que
a incursão na residência é necessária para alguma das providências
elencadas no art. 240, § 1º, do CPP.
2. No caso concreto, a decisão que autorizou a medida investigativa
demonstrou a presença da justa causa com base em elementos concretos
que foram submetidos ao conhecimento do Juízo. Nela, consta
referência aos indícios de autoria delitiva apresentados pela
autoridade policial que demonstravam a razoável probabilidade de que
a residência do acusado servia de local para depósito de
instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim
delituoso.
3. A menção feita aos fundamentos adotados na representação
formulada pela autoridade policial, antes de configurar emprego
indevido da técnica de fundamentação per relationem, revela o
respeito à regra da adstrição ao apreciar o pedido cautelar nos
limites em que ele foi apresentado. Além disso, não houve simples
repetição da fundamentação empregada pelo representante, mas a
consideração daqueles argumentos para embasar as razões de decidir
adotadas pelo órgão judicial.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.