STJ — 949611

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e9bc671c9aa6b41daa07ed8217763a0e04d3913411903bb5e6b4ce790ce58b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909815
Número de registro na fonte
202403702340
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4e9bc671c9aa6b41daa07ed8217763a0e04d3913411903bb5e6b4ce790ce58b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EMPREGO INDEVIDO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão judicial que autoriza excepcionar a inviolabilidade do domicílio em prol da realização de atos investigativos deve amparar-se em elementos concretos aptos a revelar a presença de justa causa para a relativização desse importante direito fundamental. O standard probatório exigido, portanto, também pressupõe a presença de "fundadas razões", que devem ser aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que a incursão na residência é necessária para alguma das providências elencadas no art. 240, § 1º, do CPP.
  2. No caso concreto, a decisão que autorizou a medida investigativa demonstrou a presença da justa causa com base em elementos concretos que foram submetidos ao conhecimento do Juízo. Nela, consta referência aos indícios de autoria delitiva apresentados pela autoridade policial que demonstravam a razoável probabilidade de que a residência do acusado servia de local para depósito de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
  3. A menção feita aos fundamentos adotados na representação formulada pela autoridade policial, antes de configurar emprego indevido da técnica de fundamentação per relationem, revela o respeito à regra da adstrição ao apreciar o pedido cautelar nos limites em que ele foi apresentado. Além disso, não houve simples repetição da fundamentação empregada pelo representante, mas a consideração daqueles argumentos para embasar as razões de decidir adotadas pelo órgão judicial.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EMPREGO INDEVIDO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão judicial que autoriza excepcionar a inviolabilidade do domicílio em prol da realização de atos investigativos deve amparar-se em elementos concretos aptos a revelar a presença de justa causa para a relativização desse importante direito fundamental. O standard probatório exigido, portanto, também pressupõe a presença de "fundadas razões", que devem ser aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que a incursão na residência é necessária para alguma das providências elencadas no art. 240, § 1º, do CPP. 2. No caso concreto, a decisão que autorizou a medida investigativa demonstrou a presença da justa causa com base em elementos concretos que foram submetidos ao conhecimento do Juízo. Nela, consta referência aos indícios de autoria delitiva apresentados pela autoridade policial que demonstravam a razoável probabilidade de que a residência do acusado servia de local para depósito de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 3. A menção feita aos fundamentos adotados na representação formulada pela autoridade policial, antes de configurar emprego indevido da técnica de fundamentação per relationem, revela o respeito à regra da adstrição ao apreciar o pedido cautelar nos limites em que ele foi apresentado. Além disso, não houve simples repetição da fundamentação empregada pelo representante, mas a consideração daqueles argumentos para embasar as razões de decidir adotadas pelo órgão judicial. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.