Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE
PRAZO. RÉU FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, o decreto de prisão preventiva fundamentou-se nos
requisitos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão foi embasada em motivação suficiente e adequada, a qual
destacou a gravidade concreta dos fatos. As instâncias ordinárias
ponderaram se tratar de imputação de suposta tentativa de homicídio,
praticada em contexto de disputa entre facções criminosas pelo
domínio do tráfico de drogas, com disparos efetuados em local em que
havia aglomeração de pessoas. Ademais, o réu está foragido, a
evidenciar a necessidade da prisão preventiva para a aplicação da
lei penal. Assim, a adoção de medidas cautelares diversas não é
adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese
perpetrada.
- Quanto ao alegado excesso de prazo, é entendimento consolidado
nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal
para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim,
eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se
em conta as peculiaridades do caso concreto.
- No caso, embora a denúncia ainda não haja sido oferecida, em
evidente desrespeito aos prazos previstos no Código de Processo
Penal, deve-se ponderar que a condição de foragido do suspeito
afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de
prazo. Nesse sentido, também no âmbito desta Corte, "o fato dos
agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação
de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg
no HC n. 796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.
, DJe 15/6/2023.).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE
PRAZO. RÉU FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva fundamentou-se nos
requisitos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão foi embasada em motivação suficiente e adequada, a qual
destacou a gravidade concreta dos fatos. As instâncias ordinárias
ponderaram se tratar de imputação de suposta tentativa de homicídio,
praticada em contexto de disputa entre facções criminosas pelo
domínio do tráfico de drogas, com disparos efetuados em local em que
havia aglomeração de pessoas. Ademais, o réu está foragido, a
evidenciar a necessidade da prisão preventiva para a aplicação da
lei penal. Assim, a adoção de medidas cautelares diversas não é
adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese
perpetrada.
3. Quanto ao alegado excesso de prazo, é entendimento consolidado
nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal
para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim,
eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se
em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. No caso, embora a denúncia ainda não haja sido oferecida, em
evidente desrespeito aos prazos previstos no Código de Processo
Penal, deve-se ponderar que a condição de foragido do suspeito
afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de
prazo. Nesse sentido, também no âmbito desta Corte, "o fato dos
agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação
de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg
no HC n. 796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.
, DJe 15/6/2023.).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.