Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DE
DADOS CONCRETOS. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a
simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial
ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não
constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório,
quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua
condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação
ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria
evadido. Precedentes.
- No caso, os fatos ocorreram cerca de 3 anos antes da ordem de
prisão, e não foram descritos elementos supervenientes que
lastreassem o periculum libertatis. Não foram colacionadas notícias
de que o recorrido, em liberdade por mais de vinte e oito anos desde
a data do fato (dezembro de 1996), haja se envolvido em novos
delitos. Igualmente, não há evidências que permitam inferir haver
risco de reiteração delitiva, notadamente pela primariedade e pela
ausência de registros criminais.
- A gravidade em abstrato do delito não é justificativa idônea para
a manutenção da prisão cautelar e, no caso dos autos, o acórdão que
manteve a medida extrema não logrou demonstrar com elementos
concretos o periculum libertatis, de modo que apenas expôs
argumentos genéricos acerca da gravidade abstrata do crime de
homicídio
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DE
DADOS CONCRETOS. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a
simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial
ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não
constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório,
quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua
condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação
ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria
evadido. Precedentes.
3. No caso, os fatos ocorreram cerca de 3 anos antes da ordem de
prisão, e não foram descritos elementos supervenientes que
lastreassem o periculum libertatis. Não foram colacionadas notícias
de que o recorrido, em liberdade por mais de vinte e oito anos desde
a data do fato (dezembro de 1996), haja se envolvido em novos
delitos. Igualmente, não há evidências que permitam inferir haver
risco de reiteração delitiva, notadamente pela primariedade e pela
ausência de registros criminais.
4. A gravidade em abstrato do delito não é justificativa idônea para
a manutenção da prisão cautelar e, no caso dos autos, o acórdão que
manteve a medida extrema não logrou demonstrar com elementos
concretos o periculum libertatis, de modo que apenas expôs
argumentos genéricos acerca da gravidade abstrata do crime de
homicídio
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 971185 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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