STJ — 974313
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE TRÊS AGENTES.
EMPREGO ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR 4 HORAS.
CUMULAÇÃO DE FRAÇÕES. IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à
idoneidade da aplicação cumulativa das frações de aumento do roubo,
em razão da quantidade excessivas.
2. Segundo o art. 68, parágrafo único, do CP, no concurso de causas
de aumento a que são atribuídas frações distintas, deve incidir a
maior delas isoladamente, com a finalidade de evitar patamar
desproporcional à gravidade da conduta.
3. O aumento cumulativo, embora possível, exige fundamentação
concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição
Federal e da Súmula n. 443 do STJ.
4. A participação de três agentes munidos com armamento bélico
durante o roubo reduz consideravelmente a capacidade de resistência
da vítima, ao ponto de inviabilizá-la e de expor a maior perigo o
bem jurídico tutelado, o que pode refletir no cálculo dosimétrico
mediante a aplicação cumulativa das frações de aumento previstas
para o concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da
liberdade da vítima, conforme a hipótese retratada nestes autos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.