STJ — 984836

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d85276ffd08a09d00eacb2985ade58201858f8f243afdc8f70f28135ec1c1792

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909820
Número de registro na fonte
202500662089
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d85276ffd08a09d00eacb2985ade58201858f8f243afdc8f70f28135ec1c1792
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. ADVOGADO RECOLHIDO SOZINHO, EM LOCAL SEPARADO DOS PRESOS COMUNS. OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA LEGAL. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva.
  3. No caso, o agravante é acusado de diversos delitos, incluindo estelionato, falsidade ideológica e apropriação indébita. Destacou-se que os elementos investigativos revelam quinze casos semelhantes ao narrado na ocorrência policial originária, com expressivo prejuízo financeiro suportado pelas vítimas e que somados superam R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
  4. Constatou-se que o agravante, na condição de advogado, era contratado pelas vítimas para prestar serviços jurídicos no intuito de reajustar parcelas de financiamentos automotivos. Além de perceber elevados valores a título de honorários advocatícios e para a realização de falsos acordos com a instituição financeira, o acusado informava às vítimas que as parcelas do financiamento deveriam ser transferidas para contas bancárias de sua titularidade ou da corré para posterior depósito judicial. As vítimas só percebiam a fraude após serem surpreendidas com ordem de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento.
  5. O agravante ostenta diversos registros policiais por crimes da mesma natureza.
  6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
  7. A alegação de desproporcionalidade da segregação cautelar não foi objeto de análise pela Corte local. Nesse sentido, é firme o entendimento de que fica obstada a análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2020).
  8. O agravante está recolhido sozinho, em local separado dos presos comuns, preservando, assim, a sua condição de preso especial, o que atende à prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei n. 8.806/1994, segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. ADVOGADO RECOLHIDO SOZINHO, EM LOCAL SEPARADO DOS PRESOS COMUNS. OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA LEGAL. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva. 3. No caso, o agravante é acusado de diversos delitos, incluindo estelionato, falsidade ideológica e apropriação indébita. Destacou-se que os elementos investigativos revelam quinze casos semelhantes ao narrado na ocorrência policial originária, com expressivo prejuízo financeiro suportado pelas vítimas e que somados superam R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). 4. Constatou-se que o agravante, na condição de advogado, era contratado pelas vítimas para prestar serviços jurídicos no intuito de reajustar parcelas de financiamentos automotivos. Além de perceber elevados valores a título de honorários advocatícios e para a realização de falsos acordos com a instituição financeira, o acusado informava às vítimas que as parcelas do financiamento deveriam ser transferidas para contas bancárias de sua titularidade ou da corré para posterior depósito judicial. As vítimas só percebiam a fraude após serem surpreendidas com ordem de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento. 5. O agravante ostenta diversos registros policiais por crimes da mesma natureza. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 7. A alegação de desproporcionalidade da segregação cautelar não foi objeto de análise pela Corte local. Nesse sentido, é firme o entendimento de que fica obstada a análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2020). 8. O agravante está recolhido sozinho, em local separado dos presos comuns, preservando, assim, a sua condição de preso especial, o que atende à prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei n. 8.806/1994, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.