Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. ADVOGADO RECOLHIDO SOZINHO, EM LOCAL
SEPARADO DOS PRESOS COMUNS. OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA LEGAL.
PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente
fundamentada no resguardo da ordem pública, considerando a gravidade
da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva.
- No caso, o agravante é acusado de diversos delitos, incluindo
estelionato, falsidade ideológica e apropriação indébita.
Destacou-se que os elementos investigativos revelam quinze casos
semelhantes ao narrado na ocorrência policial originária, com
expressivo prejuízo financeiro suportado pelas vítimas e que somados
superam R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
- Constatou-se que o agravante, na condição de advogado, era
contratado pelas vítimas para prestar serviços jurídicos no intuito
de reajustar parcelas de financiamentos automotivos. Além de
perceber elevados valores a título de honorários advocatícios e para
a realização de falsos acordos com a instituição financeira, o
acusado informava às vítimas que as parcelas do financiamento
deveriam ser transferidas para contas bancárias de sua titularidade
ou da corré para posterior depósito judicial. As vítimas só
percebiam a fraude após serem surpreendidas com ordem de busca e
apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento.
- O agravante ostenta diversos registros policiais por crimes da
mesma natureza.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- A alegação de desproporcionalidade da segregação cautelar não foi
objeto de análise pela Corte local. Nesse sentido, é firme o
entendimento de que fica obstada a análise, em princípio, pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
do devido processo legal (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2020).
- O agravante está recolhido sozinho, em local separado dos presos
comuns, preservando, assim, a sua condição de preso especial, o que
atende à prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei n. 8.806/1994,
segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. ADVOGADO RECOLHIDO SOZINHO, EM LOCAL
SEPARADO DOS PRESOS COMUNS. OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA LEGAL.
PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente
fundamentada no resguardo da ordem pública, considerando a gravidade
da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva.
3. No caso, o agravante é acusado de diversos delitos, incluindo
estelionato, falsidade ideológica e apropriação indébita.
Destacou-se que os elementos investigativos revelam quinze casos
semelhantes ao narrado na ocorrência policial originária, com
expressivo prejuízo financeiro suportado pelas vítimas e que somados
superam R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
4. Constatou-se que o agravante, na condição de advogado, era
contratado pelas vítimas para prestar serviços jurídicos no intuito
de reajustar parcelas de financiamentos automotivos. Além de
perceber elevados valores a título de honorários advocatícios e para
a realização de falsos acordos com a instituição financeira, o
acusado informava às vítimas que as parcelas do financiamento
deveriam ser transferidas para contas bancárias de sua titularidade
ou da corré para posterior depósito judicial. As vítimas só
percebiam a fraude após serem surpreendidas com ordem de busca e
apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento.
5. O agravante ostenta diversos registros policiais por crimes da
mesma natureza.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
7. A alegação de desproporcionalidade da segregação cautelar não foi
objeto de análise pela Corte local. Nesse sentido, é firme o
entendimento de que fica obstada a análise, em princípio, pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
do devido processo legal (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2020).
8. O agravante está recolhido sozinho, em local separado dos presos
comuns, preservando, assim, a sua condição de preso especial, o que
atende à prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei n. 8.806/1994,
segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.