Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
APREENDIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
- No caso concreto, a polícia recebeu denúncia de tráfico de drogas
e realizou diligências, constatando movimentação atípica do
agravante que, por duas vezes, saiu do imóvel com uma sacola e a
entregou a um motociclista. Realizada a revista pessoal, foram
encontradas diversas buchas de cocaína, o que gerou a fundada
suspeita para o ingresso na residência, onde foram encontrados 14
tijolos de maconha (9,7 kg), 536 porções de cocaína (264 g) e 4
porções de maconha (260 g), além de uma balança de precisão.
- Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o entendimento das
instâncias de origem está alinhado com a jurisprudência consolidada
do STJ, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade
das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos
adequados para a decretação da prisão preventiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
APREENDIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, a polícia recebeu denúncia de tráfico de drogas
e realizou diligências, constatando movimentação atípica do
agravante que, por duas vezes, saiu do imóvel com uma sacola e a
entregou a um motociclista. Realizada a revista pessoal, foram
encontradas diversas buchas de cocaína, o que gerou a fundada
suspeita para o ingresso na residência, onde foram encontrados 14
tijolos de maconha (9,7 kg), 536 porções de cocaína (264 g) e 4
porções de maconha (260 g), além de uma balança de precisão.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o entendimento das
instâncias de origem está alinhado com a jurisprudência consolidada
do STJ, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade
das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos
adequados para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.