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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE
PRISÃO. FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE.
FISHING EXPEDITION. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que "[é] ilícita
a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em
domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e
apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de
ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de
flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Precedentes.
- O agente público encarregado do cumprimento do mandado de prisão
não pode se afastar do escopo da ordem judicial que o fundamenta,
que se vincula à justa causa apresentada para relativizar o direito
fundamental à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, sob pena
de se consumar indevida pescaria probatória, ressalvadas as
hipóteses de encontro fortuito de provas.
- No caso concreto, não houve encontro fortuito de provas. Os
agentes policiais executores do mandado de prisão, após cumpri-lo,
realizaram a busca e apreensão domiciliar tomando como fundamento as
informações de que dispunham a respeito do histórico criminal do
destinatário, e não por elementos fáticos, ainda que indiciários,
que pudessem sugerir o desenvolvimento da atividade de tráfico de
drogas na residência de sua companheira.
- São nulas as provas obtidas com desvio de finalidade no
cumprimento do mandado de prisão e sem demonstração inequívoca da
justa causa exigida para a realização da busca domiciliar sem prévia
autorização judicial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE
PRISÃO. FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE.
FISHING EXPEDITION. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que "[é] ilícita
a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em
domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e
apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de
ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de
flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Precedentes.
2. O agente público encarregado do cumprimento do mandado de prisão
não pode se afastar do escopo da ordem judicial que o fundamenta,
que se vincula à justa causa apresentada para relativizar o direito
fundamental à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, sob pena
de se consumar indevida pescaria probatória, ressalvadas as
hipóteses de encontro fortuito de provas.
3. No caso concreto, não houve encontro fortuito de provas. Os
agentes policiais executores do mandado de prisão, após cumpri-lo,
realizaram a busca e apreensão domiciliar tomando como fundamento as
informações de que dispunham a respeito do histórico criminal do
destinatário, e não por elementos fáticos, ainda que indiciários,
que pudessem sugerir o desenvolvimento da atividade de tráfico de
drogas na residência de sua companheira.
4. São nulas as provas obtidas com desvio de finalidade no
cumprimento do mandado de prisão e sem demonstração inequívoca da
justa causa exigida para a realização da busca domiciliar sem prévia
autorização judicial.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.