STJ — 2696153
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d29207741bedac031e6dd4b33f11829417dba3fa5eb43152ba4aca2202ed3fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, ao fundamento de que a prisão em flagrante do
acusado não estava eivada de qualquer ilegalidade
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda
Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do suspeito, constitui
ilegalidade a contaminar o acervo probatório.
III. Razões de decidir
3. O dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e
manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (CPC, art.
926), bem como a devida observância de precedente qualificado (CPC,
art. 927), com ressalva do entendimento pessoal deste relato, exige
o atendimento do comando do Tema de Repercussão Geral n. 656, no
qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu às Guardas Municipais o
exercício de ações de segurança urbana, inclusive por meio de
policiamento ostensivo e comunitário.
4. Constitui situação de flagrante direto (art. 302, I, do CPP) a
conduta de dispensar drogas em local público, de modo a autorizar a
prisão em flagrante, bem como a busca pessoal e veicular.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal em situação
de flagrante delito é lícita. 2. A prisão em flagrante confere
suporte jurídico à busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto
probatório produzido."Dispositivos relevantes citados: CF, art.
144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante
citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 656; STJ, AgRg no RHC
202728/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 917754/SP, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Rel p/ acórdão Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 12/03/2025;
STJ, AgRg no HC 957905/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 18/12/20024, DJEN de 23/12/202.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS EM LOCAL PÚBLICO. FLAGRANTE DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, ao fundamento de que a prisão em flagrante do
acusado não estava eivada de qualquer ilegalidade
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda
Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do suspeito, constitui
ilegalidade a contaminar o acervo probatório.
III. Razões de decidir
3. O dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e
manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (CPC, art.
926), bem como a devida observância de precedente qualificado (CPC,
art. 927), com ressalva do entendimento pessoal deste relato, exige
o atendimento do comando do Tema de Repercussão Geral n. 656, no
qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu às Guardas Municipais o
exercício de ações de segurança urbana, inclusive por meio de
policiamento ostensivo e comunitário.
4. Constitui situação de flagrante direto (art. 302, I, do CPP) a
conduta de dispensar drogas em local público, de modo a autorizar a
prisão em flagrante, bem como a busca pessoal e veicular.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal em situação
de flagrante delito é lícita. 2. A prisão em flagrante confere
suporte jurídico à busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto
probatório produzido."Dispositivos relevantes citados: CF, art.
144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante
citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 656; STJ, AgRg no RHC
202728/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 917754/SP, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Rel p/ acórdão Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 12/03/2025;
STJ, AgRg no HC 957905/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 18/12/20024, DJEN de 23/12/202.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.