Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI N. 13.988/2020. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARCELAMENTO POSTERIOR
AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 13.988/2020, que regulamenta o instituto da transação
tributária, não contempla previsão normativa para a suspensão da
ação penal e, por conseguinte, do prazo prescricional da pretensão
punitiva em razão da celebração desse negócio jurídico tributário.
- Ainda que se considere a possibilidade de aplicar os efeitos do
parcelamento tributário por analogia, o art. 83, § 2º, da Lei n.
9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, somente
admite a suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o
programa de parcelamento do débito tributário haja sido formalizado
antes do recebimento da denúncia criminal.
- No caso, a transação tributária foi celebrada em 24/7/2024, dois
meses depois do recebimento da denúncia, ocorrido em 15/5/2024,
circunstância que torna juridicamente inviável a suspensão da ação
penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI N. 13.988/2020. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARCELAMENTO POSTERIOR
AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 13.988/2020, que regulamenta o instituto da transação
tributária, não contempla previsão normativa para a suspensão da
ação penal e, por conseguinte, do prazo prescricional da pretensão
punitiva em razão da celebração desse negócio jurídico tributário.
2. Ainda que se considere a possibilidade de aplicar os efeitos do
parcelamento tributário por analogia, o art. 83, § 2º, da Lei n.
9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, somente
admite a suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o
programa de parcelamento do débito tributário haja sido formalizado
antes do recebimento da denúncia criminal.
3. No caso, a transação tributária foi celebrada em 24/7/2024, dois
meses depois do recebimento da denúncia, ocorrido em 15/5/2024,
circunstância que torna juridicamente inviável a suspensão da ação
penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.